Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000452-39.2023.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira -
Vistos. Trata-se execução de título extrajudicial. Realizadas pesquisas, apenas o SISBAJUD retornou positivo. A parte exequente pugnou pela suspensão da CNH da parte executada (fls. 268/270). É o relatório. Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Como sabido, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vejamos: São constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça elencou requisitos para a aplicabilidade do art. 139, inciso IV, do Código Processo Civil - STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 - são eles: 1) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); 2) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; 3) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; 4) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. Pois bem. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores as medidas atípicas devem ser deferidas em caráter subsidiário. Este dispositivo tem sido utilizado para fundamentar a suspensão de passaporte, de CNH e até mesmo dos cartões de crédito como forma de compelir o devedor à quitação integral de sua dívida, sem prejuízo dos meios ordinários de coerção. Entretanto, esse tipo de restrição, sem a reflexão necessária, pode inviabilizar completamente a vida do devedor, a ponto de não conseguir ele desempenhar o labor indispensável à solvência plena de suas obrigações, sem mencionar ainda a indevida inviabilidade à sua liberdade de locomoção. Não se pode olvidar que, em alguns casos, o devedor deseja, de bom espírito, o adimplemento, mas, por impossibilidade material ou temporária, não tem como fazê-lo. Deste contexto se exsurge a necessidade de trabalhar com a Justiça de Aristóteles, no sentido de conferir a tais mecanismos de coerção o necessário abrandamento pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vale dizer, somente devem ser admitidas em caráter absolutamente excepcional, quando demonstrado pelo credor (e este ônus é seu) que o devedor age de má-fé, oculta seu patrimônio, ostenta padrão de vida incompatível ou se furta, de alguma maneira fraudulenta, de quitar o débito exequendo. Nessa linha de intelecção, seguem manifestações do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, em acórdãos assim ementados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS EM FACE DO EXECUTADO. Decisão que indeferiu o pedido para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado. Restrições desproporcionais para a satisfação da obrigação, consubstanciando-se em violação do direito de ir e vir e à dignidade da pessoa humana. Ausência de indícios de que há abuso de direito por parte do devedor. Não incidência da faculdade contida na ADI nº 5.941 do E. STF. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075918-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE APLICAÇÃO CASO EXCEPCIONAL PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEFERIMENTO I Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados. Medida coercitiva excepcional deferida: II Ação de origem que tem mais de trinta anos, cujo cumprimento de sentença iniciou-se em 2005. Exaurimento de medidas para obtenção do crédito (sistemas judiciários SISBAJUD, RENAJUD). Evidenciando-se a tentativa de escusar-se de quitar o débito exequendo, o que justifica, diante dos elementos coligidos aos autos, o excepcional deferimento das medidas coercitivas atípicas, posto que razoáveis e proporcionais diante das peculiaridades do caso. Precedentes. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2051004-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023)
Diante do exposto, não comprovados os requisitos acima, INDEFIRO o pedido. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. No silêncio, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a z. serventia, encaminhar os autos para o arquivo provisório. Intime-se. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP)