Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0562737-49.2005.8.26.0602 (602.01.2005.562737) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sandra Regina Gonçalves Salvatori - Defiro a PENHORA DO IMÓVEL descrito na matrícula nº 53.918 do PRIMEIRO Registro de Imóveis de SOROCABA, em nome da parte executada principal Sandra Regina Gonçalves Salvatori e outro, qualificação acima, conferida pela serventia. PROVIDENCIE A SERVENTIA A AVERBAÇÃO DA PENHORA, PELO SISTEMA ARISP, se possível. Caso não seja possível a penhora eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, salvo isenção ou gratuidade. Caberá à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, que não poderá alienar o bem sem autorização deste juízo, sob pena de incorrer em fraude à execução. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO. Realizada a averbação pelo ARISP, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta acerca da penhora. Será válida a intimação no endereço da citação ou último pesquisado positivo, mesmo que negativa a intimação (art. 274, parágrafo único). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, com a juntada aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, ou anúncios publicitários, para servir a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, bem como requerer e providenciar o necessário para sua efetivação. - ADV: MARIA VALÉRIA PALAZZI SÁFADI (OAB 161732/SP)