Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0017304-64.2014.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Itau - Diante da extinção desta execução fiscal pelos embargos fiscais, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)(Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. MLE expedido em favor da embargante-executada (fls. 144), conforme decisão de fls. 124. Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Servirá de ofício à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa quanto a esta decisão final, transitada em julgado, nos termos do art. 33, da Lei de Execuções Fiscais. O encaminhamento do ofício caberá à exequente, sem necessidade de comprovação nestes autos. Ciência à Fazenda Pública. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)