Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018560-24.2024.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA.
ADVOGADO(A): GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB SP238652)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO
Vistos.
Após a migração dos autos para o sistema eproc, o qual possui integração direta com a Receita Federal, constatou‑se que o CPF da executada encontra‑se com a situação cadastral “cancelado por óbito”.
Assim sendo, esclarecer se existe ou não inventário judicial ou extrajudicial para a partilha dos bens do de cujus. Caso exista processo, deve a parte informar se já ocorreu a partilha dos bens do de cujus. Caso a partilha ainda não tenha sido realizada, o Espólio deve figurar como parte, devendo ser informado nos autos qual herdeiro foi nomeado como inventariante (artigo 75, VII do Código de Processo Civil), com a apresentação do termo de sua nomeação.
Se a partilha já tiver sido realizada, não existe mais a figura do espólio e cada herdeiro, em nome próprio, será parte na demanda para requerer o correspondente ao seu quinhão hereditário, devendo a parte regularizar sua representação, mediante a apresentação da sentença que homologou a partilha e a correta qualificação do(as) herdeiro(as).
Caso não exista inventário, todos os herdeiros terão legitimidade para representar o Espólio, por aplicação análoga da previsão do artigo 75, §1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 07 de maio de 2026.
PATRICIA MARTINS CONCEICAO