Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1526327-85.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Antonio H Sespedes Filho e Outros - Defiro a penhora do imóvel indicado, ficando nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Serve esta decisão como termo de penhora. Para fins de registro, deverá ser acompanhado de cópia da petição indicando o bem à penhora. Fica a parte executada intimada da referida constrição, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, por meio de seu procurador (art. 841, 1º, CPC c/c art. 12, § 3º, da LEF), e do início do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16, III, LEF). O início de tal prazo independente de avaliação, de registro no ARISP ou de juntada de matrícula aos autos, porque são todos atos posteriores à penhora e o prazo corre da intimação da penhora, e não dos atos posteriores a ela. Nomeio como gestor ALETHEA CARVALHO LOPES, leiloeira pública www.vivaleiloes.com.br, com escritório sediado à ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, 881- SALA 306 - 3º ANDAR - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO - SP - 01403001, telefone: 1139577717 para futuro leilão a ser realizado. Caberá ao gestor juntar aos autos certidão de matrícula atualizada (menos de 30 dias) do bem destinado à futura alienação judicial, no prazo de cinco dias. Com a vinda da matrícula atualizada: a) estando a propriedade (ou parte dela) em nome da parte executada, deverá a z. Serventia proceder ao registro da penhora no SistemaArisp. Então, voltem conclusos para nomear avaliador. b) se não constar a parte executada como proprietário, diga a parte exequente, no prazo de cinco dias e, findo tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para analisar a viabilidade da manutenção da penhora. Intimem-se. - ADV: SILVIA LETICIA TENFEN (OAB 233957/SP), FLAVIA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 259123/SP)