Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002665-45.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Metal Credit Securitizadora Sa - Eraldo Fernandes da Silva Me e outros -
Vistos. 1) Fls. 404-406: a fim de se evitar futura arguição de nulidade processual, recolha a parte exequente, no prazo de quinze dias, as despesas de condução do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de citação do executado Gustavo Moraes de Faria, a ser cumprido nos seguintes endereços: a) Rodovia Capitão Barduino, Km 130,5, Sala 05, Nogueiras, Socorro, CEP 13960-000, endereço no qual foi citada a coexecutada Lu Maq Industrial Ltda. (fl. 54) e também indicado pela avó do executado Gustavo (fl. 325); b) Rua Peixoto, n.º 382, Casa, Centro, Socorro, CEP 13960-000, endereço no qual não houve procura anterior do executado (fl. 120); c) Rua Antonio de Pádua Boneti, n.º 695, Bairro Pádua Boneti, Socorro, CEP 13960-000, endereço ainda não diligenciado (fl. 283). No mais, verifico que já foram adotadas as providências razoáveis voltadas à localização do atual paradeiro do executado Gustavo Moraes de Faria, conforme demonstram os resultados das pesquisas realizadas via BacenJud e Renajud (cf. fl. 213, item 2, fls. 277/281 e 282/287), não se justificando, por ora, novas diligências além daquelas já deferidas. Ademais, o endereço indicado à fl. 283, oriundo de pesquisa Renajud Rua José Franco Craveiro, n.º 87, Vila Nova, Socorro, CEP 13960-000, conforme já apurado, pertence a terceira pessoa, razão pela qual a diligência se mostra inadequada. 2) Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 3) Fls. 428/431: reporto-me ao item 1 supra, aguardando-se o recolhimento da respectiva GRD. 4) Diante da informação de fls. 389-390 e do documento ora juntado de fls. 432-435, tem-se que, valoradas a decretação da falência e a competência do juízo universal da falência para os atos executivos (cf. art. 76, caput, da Lei n.º 11.101/2005), não se justifica o prosseguimento da execução em relação à coexecutada Lu Maq Industrial Ltda. Ora, a falência o inviabiliza (torna-o inútil); assim já se posicionou o E. TJSP, v.g., no AI n.º 2133722-43.2016.8.26.0000, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 1.º.2.2017, e no AI n.º 2159308-14.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 30.1.2019; logo, configurada a falta de interesse de agir, por fato superveniente ao ajuizamento da execução, excluo, do polo passivo, a coexecutada Lu Maq Industrial Ltda., extinguindo, assim, a execução em relação a ela, sem resolução do mérito, sem prejuízo da prerrogativa do exequente de habilitar o seu crédito no juízo falimentar. Proceda a UPJ às anotações e comunicações de praxe. De todo modo, a execução prossegue em relação aos executados Gustavo Moraes de Faria e Eraldo Fernandes da Silva Ltda - Me. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE FERNANDES (OAB 307073/SP), PATRICIA MARIA ALVES BEZERRA PEREIRA (OAB 40554/PE)