Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006670-06.2000.8.26.0562 (562.01.2000.007342) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Retour Ativos Financeiros Ltda - EM LIQUIDAÇÃO - Cantina Vicino Al Mare Ltda - - Eduardo Di Gregorio e outro -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente às fls. 788/800, eis que tempestivos, mas a eles nego provimento por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Deixo de intimar a parte contrária porque não se cogita acolhimento a implicar modificação do decidido (artigo 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Pesem os argumentos deduzidos, tem-se que eles traduzem apenas discordância do credor com o desfecho pronunciado pelo Juízo ao feito, o que nesta via não se pode resolver. O pretendido efeito infringente só tem lugar quando a modificação do resultado decorre do saneamento de um dos defeitos processuais previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os quais aqui sequer foram aventados. A sentença, pois, não comporta modificação, risco de se violar o artigo 494 do novo Código de Processo Civil. De toda sorte, apenas a título ilustrativo, é fato inconteste que o feito estava paralisado há 05 (cinco) anos, lapso de tempo que indica flagrante desinteresse no crédito, notadamente porque não requerida a suspensão do processo de que tratava o artigo 791 do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, a segurança jurídica é item que não pode ser interpretado isoladamente, risco de se admitir a eternização das demandas, o que também a acabaria por violar. Por fim, registrem-se julgados do E. TJSP no sentido do aqui decidido: Execução. Ausência de bens penhoráveis. Arquivamento. Sentença.Prescrição intercorrente. Apelação. Princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da prestação jurisdicional. Impossibilidade de o processo permanecer indefinidamente suspenso. Doutrina. Interpretação sistemática do art. 921, III, CPC/2015. Precedentes desta c. 21ª Câmara de Direito Privado. Suspensão da execução no ano de 2000. Credor que não requereu qualquer diligência para satisfazer seu crédito. Processo arquivado entre 2000 e 2017. Inércia prolongada que é suficiente para configurar aprescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0188273-65.1997.8.26.0002 - Rel. Des. VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR - j. 18.10.17). Ainda: EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NAPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- Reconhecimento - Súmula 150 do STF - Desde o arquivamento do processo, em 16/07/2009, até o desarquivamento do feito em 20/07/2015, não houve qualquer manifestação da exequente apelante no sentido de dar efetivo prosseguimento à execução - Inércia da exequente configurada - Processo paralisado por aproximadamente 6 (seis) anos - O mero andamento processual após maio de 2015 não convalida a perda da pretensão executória, considerando que aprescrição intercorrentejá havia se consumado - Artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra c.c. art. 475-L, VI, CPC/1973 (art. 525, VII, CPC/2015) - Sentença de extinção do processo de execução que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando 'no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional' ("Código Civil Comentado", coord. Cezar Peluzo, Manole, São Paulo: 2007, p. 134). [...] Por fim, não se há falar em intimação pessoal da exequente para a extinção do presente feito, vez que o fundamento da sentença não se enquadra na hipótese prevista nos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973, mas decorre do disposto nos art. 269, IV, CPC/1973 (prescrição) (TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0006834-94.1997.8.26.0302 - Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA - j. 18.10.17). Assim, a sentença fica mantida nos termos em que proferida. Ao trânsito em julgado, baixe-se e arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP)