Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Ribeiro Coutinho (OAB 11689/PB), Rihan Salles dos Santos (OAB 85858/RS), André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB 11195/PB) Processo 0057649-74.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Tge Bem Estar Comércio de Produtos Naturais Eireli - Reqdo: Domazzi S.a. - 1- Inicialmente, observo que a tutela de urgência foi deferida liminarmente a fls. 399/404, nos seguintes termos: "Diante do exposto, estando presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha, imediatamente, de fabricar, comercializar, oferecer à venda ou explorar economicamente os produtos "DOMA WELLNES, MASSA DE KONJAC", em sua atual forma de apresentação, ou em qualquer outra que se confunda ou se associe à roupagem comercial do produto da autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, observado o teto de R$300.000,00." Posteriormente, foi alterada por decisão de fls. 420, nos seguintes termos: "Na parte conhecida, dou-lhes provimento, para fixar o prazo de 30 dias para retirada dos produtos da requerida do mercado". A requerida foi devidamente citada e intimada por carta registrada, cujo AR foi juntado a fls. 424, em 23/02/2024, com contestação com reconvenção apresentada em 14/03/2024 (fls. 426/446). Não há, portanto, como se alegar desconhecimento do prazo de retirada dos produtos, uma vez que o executado foi devidamente citado/intimado. Igualmente, não há que se falar que a decisão que fixou prazo de 30 dias para retirada dos produtos é "aberta". A decisão é clara para determinar que a requerida retirasse os produtos objeto da ação dos mercados (estabelecimentos comerciais). Não basta, portanto, a alegação de que cessou a importação do produto. Havia a determinação de uma atitude positiva da ré no sentido de retirar os produtos já expostos à venda dos mercados. Por fim, o último argumento lançado, perdeu o objeto, considerando que a tutela foi efetivamente confirmada por sentença (fls. 891/901 dos autos principais).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Uma vez rejeitada a impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme S. 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 2- Quanto ao segundo pedido, observo que a exequente pretende a majoração da multa fixada, considerando a inércia da requerida em cumprir a determinação judicial. E, nesta oportunidade, ciente de que o cenário atual foram insuficientes para provocar o efeito coercitivo esperado, majoro a multa para R$ 30.000,00 por dia, no limite de mais R$ 1.200.000,00, sem prejuízo do acúmulo anterior. 3- Apresente a exequente, n prazo de 15 dias, planilha atualizada de débito, manifestando-se em termos de seguimento. Intime-se.