Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001873-06.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Pereira de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como tempo de serviço exercido em condições especiais os períodos de 12/08/1991 a 30/03/2013 (Emproagro Empreendimentos Imobiliários) e de 01/10/2014 a 28/10/2019 (Phyton Engenharia e Equipamentos Industriais), determinando ao INSS que proceda à respectiva AVERBAÇÃO e conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) ser calculada nos termos do artigo 26 da EC nº 103/2019, com o pagamento das prestações vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), em 24/07/2024. Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: a partir de 08/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela deverão ser compensados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o valor da condenação manifestamente não excede mil salários-mínimos. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI (OAB 87293/MG), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)