Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001424-85.1998.8.26.0022 (022.01.1998.001424) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Maria de Lurdes de Oliveira Menezes Batista - - Jose Benedicto de Oliveira - Fls. 734: INDEFIRO o pedido do exequente para pesquisa de imóveis através do sistema CNIB eis que referido sistema não foi criado como ferramenta para busca de bens/direitos por credores comuns. Ademais, a possibilidade de seu uso neste caso está sendo objeto de discussão no IRDR tema n.44, e, após fixação de tese poderá o credor pleitear novamente a diligência, se o caso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários Cédula de Crédito Bancário - Expedição de ofício para o cadastro dos devedores junto à Central de Indisponibilidade de Bens CNIB Indeferimento Manutenção - Hipótese dos Autos não prevista no Provimento nº "CG 13/2012", da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Tribunal, bem como, no Provimento nº "39/2014" do CNJ, reguladores do instituto Mero inadimplemento dos devedores que não encontra guarida legal para o uso da referida Central Tese recursal objeto do "IRDR tema n° 44", com processamento deferido pelo c. Orgão Especial deste Tribunal Determinação de suspensão da diligência até o final Julgamento do Incidente Possibilidade da Exequente pleitear novamente o deferimento da expedição do ofício, de acordo com teor do Julgamento a ser realizado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070134-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) Diga em termos reais de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: EDUARDO MONTEIRO IFANGER (OAB 232972/SP), ANA LUÍSA DE FREITAS GUTIERRES (OAB 427689/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI (OAB 134450/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SERGIO ALEXANDRE PARES VITA (OAB 102239/SP), SERGIO ALEXANDRE PARES VITA (OAB 102239/SP)