Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081703/SP (2025/0396337-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE LIMA
AGRAVANTE: ROSANGELA DA SILVA FARIAS DE LIMA
AGRAVANTE: VICTOR FARIAS DE LIMA
ADVOGADOS: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR - SP163284
JULIA DE ALMEIDA SILVA - SP425696
AGRAVADO: ALESSANDRA DE CAMARGO GIANNA
ADVOGADO: ALESSANDRA DE CAMARGO GIANNA - SP149390
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DE LIMA, ROSANGELA DA SILVA FARIAS DE LIMA e VICTOR FARIAS DE LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. Mandato. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Cabimento parcial em relação ao percentual fixado para honorários sucumbenciais. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Processamento da ação não constituiu ofensa ao previamente decidido em agravo de instrumento julgado por esta Câmara. Ausente causa justificável para decretação de sigilo, nos termos do artigo 189 do CPC. Desídia da causídica em relação a ações trabalhistas, dissolução parcial de sociedade empresarial e atuação em execução fiscal no estado de Goiás regularmente reconhecidas, a ensejar a devida restituição de valores. Serviços prestados em inquérito policial, sem comprovação de contratação verbal para impetração de Habeas Corpus a denotar a atuação profissional e correto o recebimento de verba honorária, conforme provado nos autos. Ausente prova de prejuízo na arguição de ilegitimidade passiva de coautora em ação de execução, ainda que com apresentação de mera petição, inclusive porque envolve questão de ordem pública admissível a qualquer tempo. Sucumbência recíproca corretamente fixada. Todavia, o percentual fixado para honorários advogados da parte contrária deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. Sentença modificada nesta questão. Recursos providos em parte.” (e-STJ, fls. 1071) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1092-1096). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que não foram enfrentadas, de modo específico e analítico, questões sobre e-mails indicativos de contratação verbal, relação de mandato e inversão do ônus, atuação em inquérito policial e critérios de honorários. (ii) art. 400 do Código de Processo Civil, pois a correspondência eletrônica apresentada (e-mails) foi desconsiderada sem exame do conteúdo e sem valoração jurídica adequada, configurando negativa de vigência do meio de prova documental eletrônico. (iii) arts. 171, II, e 422 do Código Civil, pois a manutenção da validade de contratos lastreados em documentos cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica violou a boa-fé objetiva e ensejou anulabilidade do negócio jurídico por vício de falsidade. (iv) art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, pois, diante de relação com contornos de mandato, a distribuição dinâmica do ônus da prova foi indevidamente afastada, embora a mandatária detivesse melhores condições de demonstrar a efetiva prestação dos serviços. (v) art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários de sucumbência foi feita sem explicitar os critérios legais obrigatórios e sem base de cálculo clara do proveito econômico, violando a exigência de motivação concreta e proporcional. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Primeiro, no que se refere à alegada violação aos arts. arts. 171, II, e 422 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) Avançando, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas às contratações operadas entre as partes, ao ônus da prova, aos serviços efetivamente prestados pela banca de advocatícia e à distribuição do ônus sucumbencial, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado: "Cumpre observar que não há o que falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” e indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”. Inexistiu qualquer prejuízo à apelante, eis que o mencionado v. acórdão proferido por esta Câmara sob a relatoria anterior analisou o recurso dos autores, relativa a decisão de rejeição do pedido para exibição do contrato original de fls. 35/36, para possibilitar o confronto com o documento impugnado. Nota-se que esta Câmara apenas consignou que eventual necessidade de exibição documental complementar seria de aferição do perito, cabendo a ele perquirir pela conveniência, pois é quem poderia requisitar a documentação pertinente para realização de seu mister. Do mesmo modo, bem consignou que cabe ao juiz avaliar a necessidade de designação de perícia para avaliação dos serviços advocatícios e, por isso, manteve o indeferimento de tal pedido dos autores e bem asseverou acerca do descabimento de aplicação do CDC e inversão do ônus probatório em desfavor da ré. Assim, a decisão complementar de fls. 589/590 não feriu o entendimento da Câmara, eis que apenas considerou a omissão da ré na exibição da documentação que mencionou, para que, inclusive, corroborasse ou não sua própria afirmativa de que os documentos foram encaminhados por e-mail, ou seja, não incorreu em qualquer inversão do ônus da prova, pois caberia à apelante, independente de inversão do ônus da prova, comprovar suas alegações, inclusive pelo princípio de que as partes devem cooperar para o bom andamento do processo3. Além disso, os mencionados instrumentos são atos correlatos à própria profissão da advogada, que deveria manter arquivo de tudo que é tratado com seus clientes. Portanto, sem a prova de que os documentos impugnados foram encaminhados por e-mail a seus clientes, autores da presente demanda, decorreu a preclusão para a realização da prova pericial, conforme bem consignado pelo juízo recorrido. Por conseguinte, não houve qualquer ofensa aos direitos da ré, ora também apelante. Nota-se que em relação aos inquéritos policiais 0006479-46.2016.4.03.6105 e nº 1.075/2018, a r. sentença bem definiu a inocorrência de prova do alegado pelos autores, não vislumbrando desídia da ré, após leitura atenta do processado, sobretudo das mensagens de e-mail's mantidas pelas partes, as quais tratavam da readequação dos valores, sem indicação ou impugnação sobre a suposta contratação verbal para impetração de dois Habeas Corpus vinculados a tais investigações, consoante os seguintes fundamentos: “Os autores, doutro lado, limitam-se a negociar o valor dos honorários, inexistindo impugnação sobre a alegada contratação da ré para impetração de habeas corpus. Ora, a despeito das alegações autorais, sobre a alegação de outros dois contratos verbais para a impetração de habeas corpus em Inquérito Policial, não se verifica nos diversos e-mails trocados entre as partes a existência de contratação da ré para impetrar o referido habeas corpus. Outrossim, não se verifica desídia da ré nos serviços prestados no inquérito Policial. De fato, cabia aos autores comprovarem a existência de acordo verbal relativo à impetração de habeas corpus, bem como falha na prestação de serviços pela ré, ônus do qual não se desincumbiram (CPC, art. 373, I). Assim, não há de se falar em indenização/reembolso de qualquer valor relativo ao Inquérito Policial” (fls. 912). Ademais, não encontra amparo a alegação de que a contratação verbal é inquestionável pelos meios de prova carreados aos autos e que “exigir dos Apelantes a prova absolutamente inquestionável da contratação significou, ao final a imposição de prova diabólica, eis que impossível de ser feita” (item 51 - fls. 948), já que as conclusões do juízo recorrido são pormenorizadas e proferidas após detida análise de todo o conjunto probatório - prova documental e testemunhal - realizada na fase instrutória. No tocante ao processo 1012272-64.2018.8.26.0006, inexistiu erro crasso da advogada em arguir a ilegitimidade por meio de simples petição, eis que oponível por outros meios nos próprios autos, por versar questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência. Assim, por esse motivo, não há como cominar que houve atuação desidiosa da ré, inclusive porque não se comprovou a adoção de nenhum ato expropriatório eficaz em face da coautora, conforme se infere de fls. 80 e 102 daqueles autos. Assim, inexiste conduta apta a reputar qualquer prejuízo decorrente da atuação da ré, inclusive os valores decorrentes da contratação de outros patronos. Diante do acima exposto, incontroverso nos autos que não houve desídia e obrigação de restituição de valores em relação aos processos supracitados. Todavia, houve atuação deficiente da ré para ajuizamento de ações de dissolução parcial das sociedades Bioagro Participações S/A e América Cobrança Cadastros e Crédito Ltda e das reclamações trabalhistas, a demandar a necessária restituição de R$8.000,00 e R$15.000,00, respectivamente, além do montante de R$4.000,00 referente a ação de execução fiscal 5353704-71.2018.8.09.0174 no estado de Goiás. A alegação de que a ré é contumaz em falsificação de documentos e locupletamento em desfavor de seus clientes, agindo com abuso de confiança é questão estranha aos pedidos deduzidos na inicial para indenização por reparação de danos por inadimplemento contratual e restituição de valores. Do mesmo modo, descabe análise acerca do alegado cometimento de calúnia e difamação pelos autores, pois também questões estranhas ao cerne cível aqui discutido. Além disso, durante a tramitação processual os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que adotou as providências que entendeu cabíveis (fls. 663). 4. Dos honorários advocatícios Por fim, diante da sucumbência de ambas as partes, correta a atribuição recíproca para o pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, os honorários advocatícios devidos aos ilustres patronos da parte ex adversa devem ser computados no razoável patamar de 15% e incidir sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. Destarte, reformo a r. sentença somente em relação ao critério fixado para verba honorária; no mais, bem analisados os fatos e as provas apresentadas nos autos, a r. sentença deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ fls.1081-1084) Ainda, o acórdão dos embargos de declaração assentou o seguinte: "Entretanto, a questão suscitada foi apreciada na decisão recorrida. Diferentemente do que alegam os embargantes, não há omissão a ser sanada quanto ao teor dos e-mail's, eis que expressamente mencionado que estes versaram sobre mera readequação de valores sem qualquer menção da suposta contratação verbal para impetração de habeas corpus, conforme enfocado expressamente pelo acórdão recorrido" (fls. 1.082/1.083): (...) Ademais, o acórdão é expresso na manutenção da sucumbência recíproca e na indicação de que a verba honorária deve ser computada no percentual de 15% sobre o proveito econômico por cada parte, montantes que ainda serão efetivamente apurados na fase de cumprimento de sentença." (e-STJ- fl. 1096) Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Assim, conforme restou asseverado no decisum impugnado, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados:: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025. Já no que tange à alegada violação do art. 373, §1º, do CPC/2015, a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, apontando apenas que o Tribunal de origem não teria aplicado a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, posto que, conforme afirma genericamente, a parte recorrida teria maiores condições de produzir provas sobre os fatos alegados. Ainda, tal apontamento é feito sem a indicação, de forma clara e precisa, de que modo o aresto teria contrariado o referido dispositivo legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.) Ainda, no que tange à violação ao art. 400 do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou expressamente que, dos e-mails trocados entre as partes, referentes aos inquéritos policiais 0006479-46.2016.4.03.6105 e nº 1.075/2018, não restou demonstrada a "indicação ou impugnação sobre a suposta contratação verbal para impetração de dois Habeas Corpus vinculados a tais investigações". Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum: "Nota-se que em relação aos inquéritos policiais 0006479-46.2016.4.03.6105 e nº 1.075/2018, a r. sentença bem definiu a inocorrência de prova do alegado pelos autores, não vislumbrando desídia da ré, após leitura atenta do processado, sobretudo das mensagens de e-mail's mantidas pelas partes, as quais tratavam da readequação dos valores, sem indicação ou impugnação sobre a suposta contratação verbal para impetração de dois Habeas Corpus vinculados a tais investigações, consoante os seguintes fundamentos: “Os autores, doutro lado, limitam-se a negociar o valor dos honorários, inexistindo impugnação sobre a alegada contratação da ré para impetração de habeas corpus. Ora, a despeito das alegações autorais, sobre a alegação de outros dois contratos verbais para a impetração de habeas corpus em Inquérito Policial, não se verifica nos diversos e-mails trocados entre as partes a existência de contratação da ré para impetrar o referido habeas corpus. Outrossim, não se verifica desídia da ré nos serviços prestados no inquérito Policial. De fato, cabia aos autores comprovarem a existência de acordo verbal relativo à impetração de habeas corpus, bem como falha na prestação de serviços pela ré, ônus do qual não se desincumbiram (CPC, art. 373, I). Assim, não há de se falar em indenização/reembolso de qualquer valor relativo ao Inquérito Policial” (fls. 912). Ademais, não encontra amparo a alegação de que a contratação verbal é inquestionável pelos meios de prova carreados aos autos e que “exigir dos Apelantes a prova absolutamente inquestionável da contratação significou, ao final a imposição de prova diabólica, eis que impossível de ser feita” (item 51 - fls. 948), já que as conclusões do juízo recorrido são pormenorizadas e proferidas após detida análise de todo o conjunto probatório - prova documental e testemunhal - realizada na fase instrutória." (e-STJ fls. 1082-1083) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL RECONHECIDA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO PAGAMENTO PARCIAL DAS COMISSÕES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, a troca de mensagens, bem como a apresentação de comprovantes de depósito de valores, reconheceu a ocorrência de contratação verbal de representação comercial. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que não teria havido contratação verbal, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O óbice sumular também se aplica à alegação de que o não pagamento das comissões ocorreu em virtude do não recebimento dos valores das vendas respectivas, pois, segundo a Corte de origem, há prova documental de quitação de grande parte daquele crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram analisadas de forma clara e fundamentada, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 8. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 9. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 10. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos evidentes ou meramente formais. 11. A análise da validade do contrato verbal e da manifestação de vontade das partes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, sendo sua função uniformizadora limitada à interpretação de normas jurídicas. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 2.792.365/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Por fim, quanto a distribuição da sucumbência (85, §§2º e 3º, do CPC/2015), assim decidiu o acórdão recorrido: "Por fim, diante da sucumbência de ambas as partes, correta a atribuição recíproca para o pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, os honorários advocatícios devidos aos ilustres patronos da parte ex adversa devem ser computados no razoável patamar de 15% e incidir sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. Destarte, reformo a r. sentença somente em relação ao critério fixado para verba honorária; no mais, bem analisados os fatos e as provas apresentadas nos autos, a r. sentença deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ. fl. 1084) Nesse contexto, mais uma vez, a modificação pretendida pela parte recorrente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO COLMATADA. RESULTADO, NO MÉRITO, INALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação monitória envolvendo discussão sobre validade de contrato de cessão de quotas e alegação de simulação, diante da ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, reexame de provas e interpretação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da tese recursal relativa à aferição do percentual adequado para arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para colmatar a fundamentação indicada, sem alteração do resultado do julgamento do Agravo em Recurso Especial." (EDcl no AREsp n. 2.596.974/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido." (REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer o equilíbrio contratual. 4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema 610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação. 5. A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do afastamento da violação à lei federal. 7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.930.495/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis porcento) sobre o valor do proveito econômico, observada a proporção fixada no acórdão recorrido. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO