Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0009637-61.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO -
Vistos. P. 869/871:
Trata-se de pedido formulado pela defesa do executado FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO, no qual pleiteia a suspensão, dispensa ou substituição da obrigação de comparecimento periódico em Juízo. Argumenta, em síntese, a existência de incompatibilidade material entre tal determinação e o regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico imposto ao apenado no âmbito de outro processo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que o comparecimento periódico para justificação de atividades constitui condição obrigatória do regime aberto, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal. Manifestou-se, ainda, que cabe ao executado pleitear autorização de deslocamento perante o Juízo que determinou a monitoração eletrônica (p. 874). Decido. O pleito defensivo não comporta acolhimento. O comparecimento periódico em Juízo é condição geral e obrigatória para a fiscalização do regime aberto, conforme expressa previsão do art. 115 da LEP. A existência de restrição domiciliar e monitoramento eletrônico decorrente de outro feito não exime o sentenciado do cumprimento das obrigações fixadas nesta execução. Eventual conflito entre ordens judiciais deve ser sanado por iniciativa do próprio sentenciado; compete ao executado postular perante o Juízo que determinou a monitoração eletrônica a devida autorização para ausentar-se de sua residência nos períodos estritamente necessários para o comparecimento e prestação de contas neste Foro.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de dispensa ou substituição do comparecimento periódico formulado pela defesa às p. 869/871. Deverá o executado cumprir integralmente a determinação de comparecimento em Juízo, solicitando a autorização de deslocamento ao juízo competente da monitoração eletrônica, sob pena de regressão de regime e expedição de mandado de prisão. No mais, aguarde-se o efetivo comparecimento do executado em Juízo, nos termos da decisão anteriormente proferida. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: PAMELA MENDES ALVES (OAB 418576/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP)