Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0202386-93.2012.8.26.0100 (583.00.2012.202386) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Kages Comércio Importação e Exportação e Representação de Material Cirurgico Ltda - Hexagon Indústria e Comércio de Aparelhos Ortopédicos Ltda. -
Vistos. Fl. 865: 1) INDEFIRO o requerimento de pesquisas à DECRED e DIMOB, na medida em que a providência requerida é incapaz de colaborar com o intento de satisfazer a obrigação executada. Isso, porque, conforme remansosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as informações constantes nas referidas pesquisas se referem necessariamente a operações pretéritas. Consequentemente,
trata-se de dados que não permitem localizar patrimônio para satisfação da dívida. Portanto, ante a inutilidade do requerimento, a expedição de ofício deve ser indeferida. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DIMOB E DECRED. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.Recurso do exequente contra decisão que indeferiu pesquisa DIMOB e DECRED. Medida inócuas. As informações ali constantes referem-se a operações pretéritas. Dados que não permitem localizar patrimônio para satisfação da dívida. Pesquisas indeferidas. 2. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223799-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2024; Data de Registro: 31/08/2024) Civil e processual. Contrato de compra e venda com reserva de domínio. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa de bens da executada por meio do "Dossiê Integrado da Receita Federal", abrangendo DIMOB, DECRED e DIMOF. Diligência que não pode ser deferida, na esteira de precedentes deste E. Tribunal de Justiça, diante de sua ineficácia para o fim almejado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248519-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) 2) Recolha o exequente as custas necessárias para a realização da pesquisa à DOI via Infojud, em 5 dias. 3) Em relação ao pedido de a busca de informações por meio do CCS (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil), adoto o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo por não abranger dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.9- Recurso especial provido.(REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Defiro a expedição de ofício para o Banco Central para que informe a existência de informações vinculadas ao dados da parte executada (qualificada no cabeçalho da presente), a partir do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Servirá a presente, por cópia impressa e assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), IRENE BUENO RAMIA (OAB 315308/SP), ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP)