Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1061815-16.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Silvio Sciacca -
Vistos. A apresentação de informes para se dar início do cumprimento da obrigação de pagar, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi tratada no Tema 1396 do STF, ocasião em que se firmou a seguinte tese: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais. (STF, ARE n. 1.528.097/SP; Relator: Min. Luis Roberto Barroso; Data do julgamento de mérito: 17/05/2025 - Publicado em: 23/05/2025) No âmbito do Estado de São Paulo, o procedimento administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa estatal, ao cumprimento das decisões judiciais que veiculam obrigação de fazer, deu origem ao Decreto Estadual nº 61.782, de 05 de janeiro de 2016, que assim previu, in verbis: Artigo 10 -Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos beneficiários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: (...) No caso em tela, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos elementos ou documentos que demonstrem qualquer impedimento concreto ao acesso às informações necessárias para a elaboração dos cálculos e documentos pertinentes ao cumprimento de sentença. Diante disso, não há fundamento legal ou jurisprudencial que justifique a inversão do ônus de apresentação dos cálculos e documentos à Fazenda Pública.
Diante do exposto, concedo prazo de 30 dias úteis para que o credor obtenha os informes na via administrativa, ou que inicie a execução pelo valor que entende devido, ressalvada, em qualquer caso, a possibilidade de impugnação dos cálculos pela parte contrária. Sem a inversão do ônus para o fornecimento dos informes, não há suspensão do prazo prescricional durante a fluência do prazo acima concedido ao credor. Em caso de impossibilidade, documentalmente comprovada, para o credor obter os documentos junto ao órgão pagador, ou a impossibilidade de obtenção por meio portal e-Folha do Governo do Estado, tornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de inversão. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)