Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3080768/SP (2025/0409622-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DRACENA
ADVOGADO: MARCELO ORPHEU CABRAL - SP165032
AGRAVADO: JAQUELINE CREPALDI LIMA
ADVOGADO: IDILIO BENINI JUNIOR - SP053438
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DRACENA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, que não conheceu do agravo, já que o agravante deixou de impugnar especificamente fundamento da decisão de inadmissibilidade (aplicação da Súmula 7 do STJ). A parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente a incidência do óbice sumular. Impugnação às e-STJ fls. 342/349. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE DRACENA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 257/258): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de procedimento comum proposta contra o Município de Dracena, visando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19, período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem no Centro de Saúde Takashi Enokibara. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, durante o período de pandemia, e se é possível o pagamento retroativo das diferenças salariais. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial constatou que a autora esteve exposta a condições insalubres em grau máximo durante a pandemia, devido ao contato com pacientes infectados por Covid-19. 4. A ausência de fornecimento adequado de EPIs pela apelante reforça a caracterização da insalubridade em grau máximo. A sentença reconheceu o direito ao adicional desde o início da atividade insalubre, com base no efeito declaratório do laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a profissionais de saúde expostos a agentes biológicos durante a pandemia. 2. O pagamento retroativo é cabível desde o início da atividade insalubre, conforme laudo pericial. Legislação Citada: NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego; Lei nº 3.214/78; Lei Municipal nº 02/1992; Lei Municipal nº 1.981/1990; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003901-37.2023.8.26.0168, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1003826-95.2023.8.26.0168, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2025. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 271/274). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC/2015, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que, ao confirmar a sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período da pandemia de Covid-19, com o termo inicial anterior ao laudo pericial, o aresto recorrido contrariou precedente qualificado do STJ (PUIL n. 413/RS). Contrarrazões às e-STJ fls. 294/298. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 299/300). Pois bem. Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646468/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Na hipótese, assim registou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 259/262): (...) In casu, foi elaborado laudo pericial em setembro de 2024, juntado às fls. 174/192, nas dependências do Centro de Saúde Takashi Enokibara, visando apurar se as atividades desenvolvidas pela apelada eram insalubres e seu respectivo grau. Para tanto, o perito efetuou diligências no local, sendo coletadas informações sobre a atividade desenvolvida, além de serem examinadas as demais condições do ambiente de trabalho, sendo constatado: "Na função praticada pela autora foram identificadas atividades em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, na função de Técnico em enfermagem, caracterizando insalubridade em grau médio (20%) no período de sua admissão até 10/03/2020. A COVID-19, caracterizada pela OMS como uma pandemia em 11/03/2020, transformou o local de trabalho da autora como pontos de tratamento da doença, tendo a mesma, contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, caracterizando insalubridade em grau máximo na função de técnico em enfermagem, no período de 11/03/2020 a 30/06/2022. Após o período acima descrito, a exposição da autora a agentes biológicos, permanece caracterizada como insalubre em grau médio." O laudo concluiu, ainda, que: "Não consta nos autos, assim como não foram apresentados durante as diligências periciais, qualquer tipo de documento que comprove o fornecimento, data de entrega, número de certificado de aprovação do EPI para a data apontada como insalubre no item 4.14.2., e a falta de tal documento impossibilita qualquer análise da efetividade da neutralização do agente nocivo." Analisado todo o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, incontroverso que a autora, no exercício das suas funções de auxiliar de enfermagem, ficava exposta ao contágio e ao desenvolvimento da doença causada pelo vírus Covid-19. Ainda que a apelante alegue que o local de trabalho da apelada não havia coleta de material de pessoas com sintomas gripais e tampouco isolamento hospitalar, é inegável que os profissionais da saúde estiveram em permanente contato com pacientes acometidos pela doença durante o período pandêmico, o que confere o direito ao adicional em grau máximo. Ressalto que a perícia constatou que não foram fornecidos os materiais de EPI suficientes para neutralizar os riscos no ambiente de trabalho, fato este que não foi refutado pela apelante em contestação. Desta feita, restou bem demonstrado que a apelada estava sujeita à condições insalubres em grau máximo durante a pandemia do Covid-19. (...) A sentença também foi assertiva quanto ao termo inicial da condenação, uma vez que o laudo pericial tem efeito declaratório, portanto, reconhecida a existência das condições anormais, ou de risco à saude, em que o serviço é prestado, o seu pagamento é devido desde o início da atividade insalubre. (Grifos acrescidos). Assim, verifica-se que não há nenhum vício a ser sanado, já que o Tribunal de origem analisou as questões relacionadas ao enquadramento das atividades desenvolvidas pela autora como ensejadoras do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando a existência de laudo pericial específico e tratando expressamente acerca do estabelecimento de saúde onde a recorrida trabalhava. Em relação ao art. 927 do CPC/2015, verifica-se que a questão objeto do recurso especial simplesmente não se enquadra em nenhum dos incisos do dispositivo em questão. Isso porque não indicada súmula do STJ que não teria sido observada pela Corte de origem nem acórdão proferido no julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos especial repetitivos. Note-se que, de acordo com o art. 928 do CPC/2015, "para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos". O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento de feitos sob o procedimento comum. Cumpre lembrar que o PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum). Assim, não havendo a indicação de enunciado de súmula ou de precedente vinculante que teria sido desprezado pelo Tribunal de origem, circunstância essencial para a demonstração da violação aduzida nos apelos nobres, inviável o julgamento do tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC /2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153 /2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt AREsp 2.700.572/SP, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 31/03/2025). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 326/327 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA