Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007872-51.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - Rogerio Miguel Pascoal -
Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC. Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado. Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe. Transitada em julgado, comunique-se aextinção. Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 479115/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)