Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000489-36.2024.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Serrana Fundo de Investimento Em Direito Creditórios - Cerâmica Lopes Ltda Epp - - Anivaldo Lopes Neto e outro -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Serrana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Cerâmica Lopes Ltda e outros. Às fls. 892/896, 899/909, 912/916 e 919/926, encontram-se certidões de matrícula de imóveis localizados nas Comarcas de Conchas/SP, Laranjal Paulista/SP e Porangaba/SP. Informa a parte exequente que as penhoras relativas às matrículas nº 18.784 (CRI de Conchas/SP), nº 11.160 (CRI de Laranjal Paulista/SP) e nº 11.762 (CRI de Laranjal Paulista/SP) ainda não teriam sido averbadas, reiterando pedido para que a constrição seja realizada por meio da ONR, com encaminhamento dos boletos ao e-mail indicado. Noticia, ainda, que, quanto à matrícula nº 12.040 (CRI de Porangaba/SP), a penhora já se encontra averbada (AV16). Requer, por fim, a juntada de demonstrativo de débito atualizado. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Embora a parte exequente tenha reiterado pedido de averbação das penhoras via ONR, a petição apresentada revela-se genérica e desprovida da necessária individualização das providências concretamente exigidas para a efetivação da medida em cada matrícula indicada. A mera informação de que "ainda não averbada a penhora" não é suficiente para que o Juízo determine, de forma automática, a prática de atos executivos, sobretudo quando já houve determinação anterior e quando não se esclarece: I) se houve efetiva prenotação do título; II) se houve apresentação de mandado ou certidão específica; III) se foram formuladas exigências pelo Oficial Registrador; IV) se houve devolução formal do título; V) qual o óbice concreto que impediu a averbação; VI) e qual providência jurisdicional específica se mostra necessária para superação do entrave. Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe às partes atuar com cooperação, lealdade e precisão técnica, delimitando adequadamente os pedidos formulados, especialmente na fase executiva, que se rege pelo princípio da efetividade. Não compete ao Juízo substituir-se à parte exequente na condução operacional dos atos registrais ou na interpretação de eventuais exigências formuladas pelos Cartórios de Registro de Imóveis. A atuação jurisdicional pressupõe provocação clara e delimitada, com indicação objetiva do provimento pretendido. No caso concreto, verifica-se que: A) quanto à matrícula nº 12.040 (CRI de Porangaba/SP), a penhora já se encontra averbada, conforme informado pela própria exequente, inexistindo providência a ser adotada neste ponto; B) quanto às demais matrículas (nº 18.784 - Conchas/SP; nº 11.160 e nº 11.762 - Laranjal Paulista/SP), não houve esclarecimento técnico suficiente acerca do motivo pelo qual a averbação não se concretizou, tampouco indicação precisa do ato judicial necessário. Assim, a fim de evitar decisões genéricas, inócuas ou repetitivas (e em observância aos princípios da celeridade processual, da cooperação e da eficiência), impõe-se a prévia e adequada especificação dos requerimentos.
Diante do exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma individualizada, matrícula por matrícula, se já houve protocolo de ordem judicial via ONR ou apresentação direta ao respectivo CRI; se houve exigência formal do Oficial Registrador (com indicação expressa do teor); qual o óbice concreto à averbação da penhora; qual providência jurisdicional específica pretende ver adotada para cada matrícula; qual o procedimento técnico necessário para viabilizar a efetivação da constrição. Fica desde já consignado que a simples reiteração do pedido genérico de "averbação via ONR", desacompanhada da demonstração do entrave concreto, não autoriza nova determinação judicial. Quanto ao demonstrativo de débito apresentado, anote-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA SOCIENDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 223968/SP), GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB 243001/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP)