Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. -
Apelado: Elizeu Vicente -
Nº 1043929-04.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 306/313 que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com pedido de tutela de urgência antecipatória. O julgamento do apelo do réu foi convertido em diligência para que se realize prova pericial atuarial ou contábil, tudo de modo a viabilizar o cálculo e a apuração da higidez dos dados que culminaram no percentual do reajuste por sinistralidade e por VCMH no plano de saúde coletivo por adesão do apelado. (fls. 416/420). Os autos retornaram à origem e intimadas as partes para se manifestarem acerca da estimativa dos honorários periciais, o autor informou o cancelamento do contrato (em 06.12.23), deixando de apresentar quesitos para realização da perícia (fls. 443/446). Diante do silêncio da apelante, os honorários periciais foram fixados em R$ 4.785,00 e determinado o rateio da despesa (fls. 460). O autor então, requereu a extinção do feito alegando a perda superveniente de objeto em razão do cancelamento do contrato (fls. 463/464). A apelante se manifestou postulando pelo julgamento do feito e pela improcedência da ação (fls. 483/484). Os autos então foram devolvidos sem a realização da perícia (fls. 485/486). Diante da transferência de relatoria os autos foram a mim conclusos, ocasião em que, em respeito ao disposto no art. 108, II do RITJSP, determinei o encaminho à I. Des. Ana Zomer, então relatora do acórdão que converteu o julgamento em diligência (fls. 491). O Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, considerando a remoção da I. Des. Ana Zomer para a 1ª Câmara de Direito Criminal, determinou o retorno dos autos a este Relator (fls. 494). Pois bem. Em termos de prosseguimento, reputo necessário o cumprimento da diligência anteriormente determinada (fls. 416/420). Isso porque, o objeto da ação consiste em afastar o reajuste pelo critério etário do plano de saúde contratado pelo autor aplicado ao completar 59 anos de idade e os subsequentes (fls. 07). A r. sentença de procedência confirmou a tutela inicialmente deferida para impedir a cobrança do reajuste em virtude da mudança de faixa etária a partir dos 59 anos, ajustando-se o cálculo da mensalidade com base nos reajustes autorizados pela ANS, até que sobrevenha ulterior decisão,... (em 05.05.16 fls. 42/43). Assim, embora o contrato tenha sido cancelado em 06.12.23 (fls. 443/446) e o autor tenha postulado a extinção da ação pela perda superveniente de objeto (fls. 463/464), é certo que, subsiste o interesse recursal da apelante, expressamente manifestado (fls. 483/484), no tocante à incidência (ou não) do reajuste no período correspondente à concessão da tutela até a rescisão do contrato. Daí que, necessária a realização da perícia determinada para apuração do percentual do reajuste aplicável até o cancelamento do contrato (06.12.23). Os autos devem retornar à origem para realização da perícia nos termos supra. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Elizeu Vicente (OAB: 125420/SP) - 4º andar