Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1129614-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Harim Comercio de Embalagens Ltda - - Douglas Rafael Montagna -
Vistos. 1. Fls. 332/336: Complemente o exequente o pagamento das custas devidas, observando-se que são duas partes a serem pesquisadas e foi solicitada a pesquisa em dois Sistemas. 2. Defiro a penhora dos direitos da(o) executada(o) Douglas Rafael Montagna, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 240.677 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 328/331). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3. Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 281, demonstrativo do débito às fls. 283). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 4. Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto ARISP encaminhado pela z. serventia ao seu e-mail. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em outros estados, deve providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nos autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do(s) proprietário(s) resolúvel(is) do imóvel ou credor(es) fiduciário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC que guardem relação com os direitos penhorados, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Desnecessária a intimação de pessoas que guardem relação apenas com o próprio bem e não com os direitos penhorados, tendo em vista a distinção dos objetos. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)