Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cristiano Antonio Foltran Scudeler -
Apelado: André Luiz Elias Pinto Gobbo -
Nº 1000468-26.2025.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Vistos, Fls. 87/94. Em juízo de admissibilidade, ao analisar a preliminar da apelação interposta pelo réu/embargante, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor da parte peticionária/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG à parte apelante, como a prova dos autos não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada pela parte apelante não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei 1060/50, desatendido os requisitos legais do art. 98, do CPC (gratuidade da justiça). Acrescenta-se que a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas no país. Como singularidade quanto à questão de fato, tem-se que o apelante já teve o pedido negado em primeiro grau, deixando de juntar declaração de hipossuficiência financeira, bem como documentos essenciais para amparar o pedido, tais como Demonstrativos de Pagamento, Extratos bancários, 3 Últimas Declarações de I.R., faturas de cartão de crédito, de modo a comprovar que não obtém rendimentos, condizentes com a alegada hipossuficiência de recursos. Em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção do ônus decorrente desta demanda. Sobre a necessidade de comprovação da necessidade para obtenção do benefício pretendido já sedimentou o C. STJ nos seguintes julgados: AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; EDcl no AgRg no Ag 730256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012. AgInt nos EDcl no AREsp 1407198 (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2019, publicado em 21/06/2019; AREsp 1401528/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2018, publicado em 30/11/2018. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, a pretensão da parte apelante deve ser afastada, isto porque ausente justa causa a permitir se onerar indevidamente o Judiciário que reflete diretamente no resultado (final) dos serviços prestados aos jurisdicionados. Ademais, a natureza alimentar da sucumbência não permite que se atribua interpretação extensiva do instituto da assistência judiciária gratuita. Ressalte-se que atento à regra de coerência, deve o magistrado observar o equilíbrio e a adequada proporcionalidade entre o princípio constitucional de acesso à justiça e o deferimento da AJG aos reais necessitados. Deste modo, inexistindo comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, impõe-se o seu indeferimento. Como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, de modo que a alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, deve vir acompanhada da demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas, de modo que a situação financeira insuficiente para a assunção dos ônus decorrentes da demanda nesta fase recursal, em não sendo demonstrada, faz com que não se possa acolher o pedido, com o acréscimo de que referido reclamo de gratuidade nesta fase processual, se deferida fosse, seus efeitos não retroagiriam para atingir os atos já praticados no processo, em especial os ônus sucumbenciais quanto à sentença já prolatada. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Processo Civil. Gratuidade da Justiça Efeitos Ex nunc Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido (AgRg no Ag 475330/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Lembre-se que a concessão da AJG, importa carrear ao Estado (e por decorrência à população), o ônus da opção pessoal da parte, dispensado o meio facilitador de acesso ao Poder Judiciário a ela assegurado e que não é óbice à assessoria jurídica, ou mesmo advocacia especializada pública e gratuita. Como já decidiu este TJ/SP, 'Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações' (AI 2035357-70.2024.8.26.0000). Em face da rejeição do pleito de AJG, nos termos do disposto no artigo 99, § 7º do CPC, deverá a parte recorrente recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Por fim, anota-se que o valor correto do preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Emilio Cezario Venturelli (OAB: 248107/SP) - Odair Pereira Junior (OAB: 391726/SP) - 3º andar