Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0012698-06.2012.8.26.0297 (297.01.2012.012698) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Instituto Educacional Profissionalizante de Jales Ltda - Eptescola Técnica Profissionalizante Ltda - - Gisele Abrahão Novelino Melo -
Vistos. Fls. 1371: É dever do(s) executado(s) indicar bens passíveis de penhora, bem como sua localização, sob pena de sua omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 772, III e 774 V, do CPC), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, § único). Por se tratar de obrigação de fazer personalíssima a intimação dos executados deverá ser pessoal para que possa configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indicação de bens à penhora. Inércia do executado. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Impossibilidade. Necessidade de prévia intimação pessoal do executado. Precedentes. Multa afastada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153668-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) (g.n.). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que impôs ao executado multa de 10%, em favor do exequente, por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC Necessidade de intimação pessoal do executado Ato de caráter personalíssimo, dirigido à própria parte Não basta, portanto, a intimação de seu patrono via DJE Precedentes deste E. TJSP - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259341-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). Grifo nosso. Posto isso, recolha os exequentes, no prazo de 10 dias, as despesas de intimação dos executados para que sejam intimados pessoalmente a indicar bens à penhora e advertidos de que sua recusa poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, Com o recolhimento, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 dias, indiquem bens passíveis de penhorar ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774 § único do CPC). Com o recolhimento, expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: SALVADOR ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 374548/SP), SALVADOR ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 374548/SP), FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)