Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Master Prev Clube de Benefícios - Apelada: Joyce Ventresche Fernandes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Contra a r. sentença a fls. 139/147, que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, apela a ré a fls. 154/163. Em suas razões, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Considerando que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso, analiso o pleito à luz do art. 101, §1º, do CPC. Diante do requerimento formulado, é certo que a apelante está dispensada, até o presente momento, da comprovação do preparo. A presunção de hipossuficiência se restringe às pessoas naturais, razão pela qual as pessoas jurídicas devem demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita no momento da formulação do pleito. A apelante é entidade privada que funciona mediante a cobrança de contribuições dos associados e, apesar de alegar que presta serviços voltados aos idosos, não comprovou quais são os serviços, ônus que lhe cabia. Interposta a apelação, não foram apresentados documentos comprobatórios do caráter filantrópico e não lucrativo da associação que justificassem a aplicação do disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Pelo exposto, NEGO A CONCESSÃO da benesse e determino o recolhimento das custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Hugo Ventresche Fernandes Gonçalves (OAB: 471486/SP) - 4º andar
Nº 1003789-83.2024.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra -