Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1004910-68.2022.8.26.0362/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Marly Mançano de Oliveira - Embargdo: Roberto Carlos Rosa (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marly Mançano de Oliveira contra acórdão desta 10.ª Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e majorando honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No julgado, foram afastadas as alegações de cerceamento de defesa e mantidas as conclusões do laudo pericial quanto ao nexo de causalidade. Os embargos de declaração foram interpostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. No curso do processamento dos embargos, as partes comunicaram haver alcançado composição amigável nos autos principais e requereram a retirada do feito de pauta, juntando comprovante do cumprimento do ajuste. Na sequência, foi proferida decisão monocrática homologatória do acordo celebrado entre as partes, com expressa menção à retirada dos embargos de declaração da pauta de julgamento e com resolução de mérito em relação aos litigantes. É o relatório. Cumpre assentar, inicialmente, que o interesse recursal é requisito de admissibilidade de todo recurso e se revela pela conjugação da utilidade e da necessidade da tutela recursal pretendida. Há utilidade quando a providência jurisdicional buscada é apta a produzir resultado prático favorável à parte, e necessidade quando a impugnação é indispensável para a obtenção desse resultado, não sendo possível alcançá-lo por outro meio processual igualmente idôneo. Desaparecidas utilidade e necessidade, extingue-se o interesse recursal e, por consequência, torna-se inviável o conhecimento do recurso. No caso concreto, a superveniência de acordo entre as partes, posteriormente homologado por decisão monocrática, com resolução do mérito quanto aos litigantes e com determinação de retirada dos presentes embargos de declaração da pauta de julgamento, acarreta a perda do objeto do recurso. Isso porque a transação judicial, ao pacificar a relação de direito material e atrair pronunciamento homologatório judicial com força de título judicial, elimina o dissenso sobre os pontos controvertidos e retira do recurso a aptidão para proporcionar resultado útil. Com a homologação, não remanesce interesse em discutir supostas omissões ou contradições do acórdão embargado, pois o título que regerá a relação entre as partes passa a ser o acordo homologado, e não mais o debate recursal sobre o acórdão anterior. Nessa perspectiva, não há falar em prosseguimento do exame das teses veiculadas nos embargos de declaração, inclusive quanto aos pedidos de efeitos infringentes ou de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), porquanto esvaziada a utilidade da prestação jurisdicional recursal, sendo certo que o prequestionamento reclama interesse recursal vigente e não se presta a subsistir autonomamente após a composição homologada. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por perda superveniente do objeto, ante a homologação do acordo celebrado entre as partes, que esvaziou o interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Vicente Artur Polito (OAB: 218187/SP) - Dênis de Jesus de Souza (OAB: 400832/SP) - Airton Picolomini Restani (OAB: 155354/SP) - 4º andar