Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3091451/SP (2025/0424416-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCELO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADOS: WILNEY DE ALMEIDA PRADO - SP101986
ARTHUR FREITAS STIVALI - SP265974
AGRAVADO: FERNANDA CELIA FARIA DE MELO
ADVOGADO: ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN - SP363171
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 821-826): RESPONSABILIDADE CIVIL. Atropelamento produzido por veículo automotor. Culpa de litisconsorte passivo, bem caracterizada. Vítima atingida na faixa de pedestres. Juízo de procedência. Apelo de litisconsorte passivo. Parcial provimento. Os embargos de declaração opostos pelo Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo Filho foram rejeitados (fls. 867-869). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 950, caput, do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, apontando que o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, os argumentos sobre a fixação do percentual da pensão mensal vitalícia e reduziu o dano moral sem critérios concretos, o que afrontaria o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a pensão mensal vitalícia deve observar a depreciação efetiva da capacidade laboral aferida na prova técnica, aduzindo que a fixação em 50% conflita com o parâmetro de 12,5% apontado no laudo, o que violaria o art. 950, caput, do Código Civil. Registra, também, divergência jurisprudencial, indicando dissídio sobre dois eixos: a limitação do percentual da pensão ao grau de incapacidade aferido na perícia (art. 950, caput, do Código Civil) e a redução do montante dos danos morais em hipóteses de incapacidade parcial leve decorrente de acidente de trânsito. Contrarrazões às fls. 979-988, na qual a parte recorrida alega, em síntese, o não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal; óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório; pleito de condenação por litigância de má-fé; possibilidade de cumulação de pensão previdenciária com indenização civil e manutenção do acórdão por inexistência de ofensa aos dispositivos indicados. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1002). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar. Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão vitalícia decorrente de atropelamento, em que a autora narra ter sido atingida na faixa de pedestres por veículo BMW conduzido pelo réu, que dirigia em alta velocidade e sob influência de álcool, tendo sofrido lesões no ombro e perna esquerdos, com incapacidade parcial e permanente. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 275,09, correspondente a 50% do salário percebido pela autora à época, lucros cessantes no valor de R$ 5.609,43, ressarcimento por danos materiais de R$ 568,10 e danos morais fixados em R$ 100.000,00. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir os danos morais para R$ 80.000,00, mantendo as demais condenações, com fundamento na culpa bem caracterizada do condutor em alta velocidade, com sinais de embriaguez, e atropelamento na faixa de pedestres, à luz do Código de Trânsito Brasileiro, afastando a prescrição pela ausência de retardamento imputável à autora no ato citatório e pela celeridade compatível com diligências para localização dos réus; reconheceu a incapacidade parcial permanente em 12,5% (parâmetro físico segundo Tabela SUSEP), a correção do critério dos lucros cessantes e a compatibilidade da pensão de 50% com o art. 950 do Código Civil, diante da atividade laboral da autora e localização das lesões em membros essenciais ao ofício de auxiliar de limpeza. Os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Em primeiro lugar, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, a decisão de admissibilidade consignou que as questões foram enfrentadas com motivação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com suporte na orientação jurisprudencial. Nota-se que a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas (percentual de pensão vitalícia, redução da indenização relativa a danos morais, princípios aplicáveis, etc.), decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. Lembre-se de que motivação sucinta e objetiva não é sinônimo de falta de motivação. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Aqui, há mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada. Em segundo lugar, quanto à pretensa violação do art. 950 do Código Civil, a decisão de origem bem salientou que não ficou demonstrada vulneração ao dispositivo, porquanto o acórdão estabeleceu as premissas fáticas e jurídicas idôneas à solução, e destacou que a mera alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação suficiente, não viabiliza o conhecimento do recurso especial. No ponto, nota-se que a parte interessada, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebater os alicerces da decisão atacada, limitando-se a defender, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Em outras palavras, não demonstrou, com precisão, como a controvérsia prescinde do reexame do acervo probatório fixado no acórdão recorrido. Ora, observa-se que o óbice da Súmula 7/STJ não foi objetivamente impugnado, porque a parte agravante não individualizou, à luz das premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido qual seria a tese jurídica autônoma a ser examinada sem revisão de fatos e provas. A bem da verdade, tem-se que as razões restringem-se a afirmar, de forma descompromissada, que a matéria é de direito, sem realizar distinguishing em relação às conclusões probatórias e sem delimitar ponto de direito dissociado das provas. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incide o óbice apontado, sob pena de vê-lo mantido. Ainda que assim não fosse, por amor à argumentação, nítido que a contenda foi solucionada pelo Tribunal a partir da valoração do conjunto probatório (percentual da pensão, responsabilidade de condutor do veículo, depoimentos de testemunhas, incapacidade parcial e permanente, comprometimento físico que não corresponde igual e automaticamente à redução da capacidade laboral, etc.). Cediço que a inversão desse resultado demandaria ampla reanálise probatória, algo vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A bem da verdade, roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer o recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de guarida. Em terceiro lugar, no tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico, similitude fática e transcrição dos trechos decisórios em confronto, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Sublinhe-se que “(...) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI