Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ryan Ramos de Barros (Menor(es) representado(s)) -
Agravante: Greth de Souza Ramos (Representando Menor(es)) -
Agravado: Eunice da Silva Barros de Carvalho (Inventariante) -
Agravado: Rita da Silva Barros (Espólio) -
Agravado: Erasmo Augusto Debarros (Espólio) -
Nº 2144524-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba -
Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, indefiro o pedido de fls. 59, tendo em vista que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que não se encaixa nas hipóteses autorizadoras de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil. Aliás, como já decidiu esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, Mesmo sem a possibilidade de sustentação oral, memoriais poderiam ser a todo tempo protocolados no processo ou encaminhados aos integrantes da Turma Julgadora por meio dos e-mails institucionais, amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, inexiste de antemão a possiblidade de se arguir nulidade, porque ausente a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), este concebido como material em face do provimento almejado, conforme exegese do disposto em especial no art. 282, § 1º, do CPC/2015 (Agravo de Instrumento 2235456-27.2022.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, j. em 24/11/2022). O recurso ataca a r. decisão de fls. 192 dos autos de 1º grau que, na ação de inventário dos bens deixados por Rita da Silva Barros e Erasmo Augusto de Barros, consignou que havendo discordância da alienação feita pelo genitor em 2016, deverá distribuir ação própria para valer-se dos seus direitos. Afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, pois a r. decisão recorrida está bem fundamentada, na medida em que o douto magistrado indeferiu o pedido de partilha do imóvel sob matrícula n. 47781 (fls. 143/146 e dos autos originários) e justificou as razões de seu convencimento. Com relação ao pedido de pesquisas de bens via Arisp, Sisbajud, Renajud, Infojud, não foi apreciado pelo MM. Juízo a quo, motivo pelo qual não pode ser examinado por este Relator, sob pena de supressão de instância. Cabe ao agravante, se for o caso, reiterar o pedido ao douto magistrado. No mais, em que pesem as alegações recursais, consta dos autos que os direitos sobre o imóvel foram cedidos em vida pelos falecidos à filha Danielly e seu cônjuge em 3/3/2016 (fls. 3/5 e 161/163 dos autos de 1º grau). Portanto, não há como incluir o referido bem no inventário, ainda que o domínio tenha sido declarado em favor dos falecidos pela r. sentença proferida em 4/12/2024 na ação de usucapião n. 1049140-84.2017.8.26.0100 (fls. 43/48 do agravo). É dizer, eventual direito preterido do recorrente deve ser objeto de ação própria, como bem mencionado pelo MM. Juízo a quo. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiano José dos Santos (OAB: 419421/SP) - Paulo Sérgio de Lisboa Sousa (OAB: 357408/SP) - Ana Rosa Grigório (OAB: 187463/SP) - 4º andar