Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000629-62.2023.8.26.0159 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Carlos Pereira da Silva - - Sirley Borges da Silva -
Vistos. Fls. 1270/1273: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Aguarde-se em cartório, na fila decurso do prazo, o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução ou a denúncia de seu descumprimento. Intimem-se. - ADV: SAMUEL ABREU BATISTA (OAB 289949/SP), SAMUEL ABREU BATISTA (OAB 289949/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)