Violação dos Princípios AdministrativosEmbargos de Declaração Cível
TJSP2° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
JOSé DE SOUZA REIS
Autor
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
DARCIO COELHO NUNES
OAB/SP 422297·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE SOARES FREIRE
OAB/SP 476968·Representa: Autor
JOSAFA ALVES GENUINO
OAB/SP 52458·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 479813·CPF·Representa: Autor
RUY OSCAR DOS SANTOS
OAB/SP 105587·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose de Souza Reis -
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Interessado: Josias Alves Genuino - Interessada: Valencia Locadora de Veiculos Ltda -
Interessado: Município de Ferraz de Vasconcelos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 21697 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento 2347513-17.2024.8.26.0000 ALB (digital) Origem 1ª Vara do Foro de Ferraz de Vasconcelos Agravante Jose de Souza Reis Agravado Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Luiz Fellippe de Souza Marino Processo de origem 0002799-25.2023.8.26.0191 Decisão 12/9/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Indeferimento de justiça gratuita. Concessão de prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais. Decurso de prazo, sem recolhimento. Deserção configurada. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
Nº 2347513-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos -
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE DE SOUZA REIS contra a r. decisão de fls. 98/9, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Na r. decisão de fls. fls. 36/7, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinou-se o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. A r. decisão foi disponibilizada no DJE de 29/11/2024 (fls. 38). Decorreu o prazo, sem manifestação ou comprovação do recolhimento (fls. 42). DISPOSITIVO
Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Darcio Coelho Nunes (OAB: 422297/SP) - Ruy Oscar dos Santos (OAB: 105587/SP) - Josafa Alves Genuino (OAB: 52458/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) - Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB: 479813/SP) - 1º andar