Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001601-10.2025.8.26.0079/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Josimara Popolo Dell Aqua Hong - Embargte: João Hichen Dell Aqua Hong (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Roberto Kuotai Hong - Embargdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da r. decisão de fls. 267/268, que determinou a suspensão do feito até o julgamento da matéria delimitada no Tema 1.417 do STF. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que a controvérsia não se insere no objeto delimitado pelo Tema 1.417 do STF, porquanto a demanda versa sobre falha operacional interna da companhia aérea, consistente no retorno da aeronave ao aeroporto de origem, já no curso do voo, em razão de defeito no ar-condicionado da cabine dos comissários, hipótese que não configura atraso ou cancelamento de voo por caso fortuito externo ou força maior, mas fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela ré. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões às fls. 11/16 desse incidente. O recurso deve provido. Considerando que o pronunciamento de fls. 28/33 foi lançado no sistema como despacho, passa-se, por cautela formal, à reprodução integral de seu conteúdo em sede de decisão monocrática, sem alteração dos fundamentos ou do dispositivo já constantes daquele pronunciamento. Conforme se extrai dos autos, a demanda originária versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegado atraso de voo, com pretensão indenizatória por danos morais. Este juízo entendeu pela suspensão da ação com fundamento em decisão proferida em 26/11/2025 pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, na qual teria determinado a suspensão das ações que versam sobre a responsabilização das companhias aéreas por cancelamento e atraso de voos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, quanto à necessidade de suspensão da ação de origem tendo em vista o Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Diferentemente do que se concluiu anteriormente, a suspensão está restrita aos processos em que se discute a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior. Referida conclusão é extraída, primeiramente, da decisão acima mencionada, na qual se colhe o seguinte trecho: Nos presentes autos, como visto, discute-se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral) (g.n). Mais não fosse, em decisão de 10/03/2026, o E. Min. Dias Toffoli acolheu os Embargos de Declaração opostos no âmbito do RE 1.560.244, para integrar a decisão embargada que determinou a suspensão, esclarecendo que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito e, portanto, em fortuito EXTERNO ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) (g.n.). Constou da referida decisão, ainda, as hipóteses definidas como caso fortuito ou força maior conforme previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que consistem em eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, quais sejam: restrições de pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou de órgãos da administração pública, e decretação de pandemia ou atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo. No caso em exame, verifica-se, da contestação apresentada pela companhia aérea embargada, que o cancelamento do voo descrito na petição inicial foi justificado, tão somente, pela necessidade de manutenção não programada da aeronave. Tal circunstância configura hipótese de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da transportadora, não se inserindo no objeto delimitado no referido tema. Anote-se, ademais, que eventual decisão de suspensão somente alcançará os processos e recursos quando efetivamente estiver em discussão pertinente aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em uma daquelas situações nele previstas como fundamento para afastamento da responsabilidade e o valor fixado for superior àquilo que autoriza o Código Brasileiro de Aeronáutica. Logo, verifica-se que o caso em apreço não envolve as situações apontadas no Tema 1417 do STF e que poderiam ensejar a discussão acerca da aplicação do CBA ou CDC, razão pela qual indevida a suspensão da ação de origem. Nesse sentido, já decidiu este E. TJSP em casos semelhantes, inclusive esta C. Câmara Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEMA 1417 DO STF. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO AFASTADA. Recurso contra decisão que determinou a suspensão de ação com fundamento no tema 1417 do STF. Suspensão restrita às discussões que envolvessem caso fortuito ou força maior (fortuito externo). Verificação de que, no caso concreto, a questão controvertida consiste em fortuito interno (cancelamento de voo em razão da manutenção da aeronave). Suspensão afastada, determinando-se o prosseguimento da ação da origem. Preparo recursal que deverá ser recolhido pelo agravante em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 013234-10.2026.8.26.0000; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/02/2026)." (g.n.) AÇÃO INDENIZATÓRIA | DANOS MORAIS - Relação de consumo - Transporte aéreo nacional - Cancelamento de voo - Sentença de improcedência Recurso do autor Cancelamento injustificado de voo, que acarretou o atraso de cinco horas para chegada ao destino final Inaplicabilidade do Tema 1417 do C. STF - DANO MORAL que, entretanto, não restou configurado - Inexistência de prejuízo extrapatrimonial efetivo - Mero aborrecimento tolerável - Entendimento consagrado pelo C. STJ no sentido de que o simples inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera automaticamente danos morais ao consumidor - Necessidade de aferição da matéria a partir das peculiaridades fáticas do caso concreto, com a devida demonstração da ofensa extrapatrimonial - Precedentes, de igual forma, desta C. Câmara e deste E. TJSP - Sentença mantida - Honorários advocatícios - Majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059/STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1030467-24.2024.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado, Relator Marcelo Ielo Amaro, julgamento em 18/12/2025)." (g.n.)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, excepcionalmente com caráter infringente, para afastar a suspensão determinada na decisão embargada, retomando-se a seguir os autos para o julgamento do recurso de apelação. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Amanda Barbara de Oliveira Sodre (OAB: 13333/MT) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - 3º andar