Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000382-64.2025.8.26.0142 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Sebastião Ramos de Oliveira - 1.
Trata-se de "mandado de segurança", impetrado por S. R. O. contra a Prefeitura Municipal de Jaborandi/SP, Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS V e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual pretende o fornecimento do insumo necessário ao seu tratamento médico. No caso em tela, há prescrição médica detalhada, declarando a imprescindibilidade do aparelho conhecido como "CPAP - Continuous Positive Airway Pressure", necessário para o tratamento da apneia do sono, em razão do impetrante ser portador de SAHOS - CID: G47.3 (fl. 18). Vale mencionar que a parte declarou não ostentar capacidade financeira para arcar com o custo do aparelho médico, orçado em aproximadamente R$ 5.000,00 (conforme orçamentos de fls. 21-23), o que restou comprovado pelos comprovantes de rendimentos acostados às fls. 12 e 17. Destaca-se, também, a conclusão favorável do NATJUS: "Este NATJUS se posiciona como FAVORÁVEL à demanda por terapia com pressão positiva (CPAP) para o tratamento de síndrome de apneia obstrutiva do sono grave e moderada, considerando que não há outros tratamentos disponíveis na rede pública que possam ser usados para o caso e que o uso de dispositivos que levam pressão positiva não invasiva nas vias aéreas é o tratamento de primeira linha para pacientes com SAOS, havendo evidência científica de benefício em desfechos importantes, como qualidade de vida" (fls. 33-37). Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento ou insumo, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito. Em razão do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar às autoridades coatoras que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam ao impetrante o aparelho conhecido como "CPAP - Continuous Positive Airway Pressure", sob pena de cometimento de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa pelo servidor responsável pelo cumprimento da presente determinação. Assim, oficie-se, com urgência (autorizado e-mail), servindo uma via da presente como OFÍCIO. Quanto à necessidade de imposição de multa diária à autoridade coatora, entendo não ser o caso. A imposição de multa não é cabível em mandado de segurança, pois esta ação é de natureza constitucional, com carga decisória mandamental, sendo regida por lei especial (Lei nº 12.016/09), que não prevê a fixação de 'astreintes'. O não atendimento do mandado judicial implica crime de desobediência à ordem legal (CP, art. 330, e art. 26 da Lei nº 12.016/09), segundo preleciona Hely Lopes Meirelles et al., que afirma, ainda, que por esse não atendimento responde o impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo a prisão em flagrante, dada a natureza permanente do delito, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079, de 10.4.1950, que disciplina os crimes de responsabilidade, quando cabíveis (In: Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 123). Destarte, considerando que o comando mandamental é de ordem pessoal, dirigido, diretamente, à autoridade impetrada, que se sujeita às sanções do art. 26 da Lei nº 12.016/09, inviável a aplicação subsidiária da regra do art. 461 do Código de Processo Civil. 2. No mais, intimem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias. 3. Dê-se ciência do quanto decidido ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do Portal Eletrônico. 4. Após, decorrido o prazo para as autoridades coatoras prestarem as informações, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/2009. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 378089/SP)