Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP), Guilherme Garcia Jonas de Souza (OAB 491490/SP) Processo 1000169-71.2022.8.26.0010 - Monitória - Reqte: Vivacci Fashion Comercial Importacao e Exportacao Eireli - Reqdo: FB Mens Comércio Varejista de Calçados e Vestuário Ltda. – ME, na pessoa de seu representante legal -
Vistos. Vivacci Fashion Comercial Importação e Exportação EIRELI ajuizou ação monitória contra FB Mens Comércio Varejista de Calçados e Vestuários LTDA, alegando, em suma, que atua no segmento de confecção e comércio atacadista de vestuário e acessórios e que vendeu à requerida camisas masculinas, totalizando o valor de R$ 71.873,00, conforme Nota Fiscal nº 000.002.259, com vencimento em 19 de agosto de 2021. A mercadoria foi entregue em 17 de dezembro de 2020, consoante comprovante de entrega anexo, entretanto, a requerida não adimpliu a obrigação contratada, perfazendo a dívida de R$ 85.464,24 (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/24). A requerida FB Mens Comércio Varejista de Calçados e Vestuários LTDA apresentou embargos monitórios, nos quais sustenta a inexistência de comprovação do recebimento das mercadorias que embasam a cobrança, impugnando o canhoto de nota fiscal juntado pela autora. Afirma inexistir vínculo negocial com a autora, o que torna inexigível a obrigação, requerendo a improcedência da ação (fls. 94/106). Houve réplica (fls. 126/133). Foi indeferido o pedido de gratuidade processual formulado pela requerida (fls. 144). Deferida a produção de prova oral postulada pela autora, designando-se audiência de instrução e julgamento (fls. 149). Determinação à requerida para regularização da representação processual nos seguintes termos: "Regularize o requerido a sua representação processual, juntando aos autos atos constitutivos e procuração válidos, tendo em vista que a procuração de p. 108 não é válida, uma vez que o sócio Bruno, que a assina, retirou-se da sociedade conforme consta na certidão da Jucesp de p. 111" (fls. 164). A requerida não atendeu a determinação judicial, conforme certificado às fls. 175. É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, II, c/c art. 76, §1º, II, do CPC. Na hipótese, impõe-se a decretação da revelia da requerida porquanto não atendida a determinação para regularização da representação processual, conforme certidão de fls. 175. Com efeito, tem à disposição a ação monitória todo aquele que porta documento representativo de dívida desprovido de eficácia de título executivo. Não se exige, portanto, que o documento seja dotado dos predicados atinentes aos títulos com força suficiente para embasar regular execução (liquidez, certeza e exigibilidade). Para José Rogério Cruz e Tucci: Traçando o paralelo entre o título executivo e o (por ele) denominado título injuntivo, Carnelutti ainda observa que este se presta para a obtenção daquele, e, por isso, ostenta caracteres menos rigorosos do que os exigidos para a formação dos títulos executivos. Aldo Carvalho sugere, a seu turno, que se deve entender por prova escrita, qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé, pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória (in, Ação Monitória, 2a edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 47). A inicial veio instruída com a nota fiscal mencionada na inicial e respectivo comprovante de entrega, observando a parte autora o disposto no art. 700 do CPC. A requerida tornou-se revel. Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial, a existência da dívida e o inadimplemento da requerida. Com efeito, o valor atribuído à causa corresponde ao principal acrescido de encargos moratórios e demais penalidades, se houver, até a data da distribuição da ação (art. 292, I, do CPC). Além disso, tratando-se de dívida positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC). Por tal razão, de rigor seja considerado como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a data do ajuizamento da ação (observando-se que o valor constante da inicial contempla os juros de mora devidos desde o vencimento até a propositura da demanda).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, DOU POR CONSTITUÍDO o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. O valor indicado na inicial - R$ 85.464,24 - deverá ser acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do ajuizamento da ação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do sentenciamento do feito, fica cancelada a audiência designada para o dia 29 de maio de 2025. Libere-se a pauta. P.R.I.C. São Paulo, 15 de maio de 2025.