Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003478-89.2017.8.26.0270 (processo principal 0002095-57.2009.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Liminar - Agromaia Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Geraldo Maschietto Junior -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito que, em última atualização (fls. 337), remonta à quantia de R$ 1.322.149,09. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento da penhora de diversos bens móveis e veículo, bem como a nomeação da exequente como depositária, a diligência de remoção e avaliação restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 463), o executado informou que os bens haviam sido arrematados por terceiro (Bela Agrícola) e removidos para o Estado de Goiás. Intimado a comprovar o referido óbice (fls. 468), o executado apresentou manifestação (fls. 471/476) na qual admite que, na verdade, os bens foram "negociados informalmente" para saldar outras dívidas emergenciais de sua atividade rural. Paralelamente, apresentou nova proposta de acordo no valor de R$ 400.000,00, a qual foi rejeitada pela exequente (fls. 480/492). DECIDO. A conduta do executado revela manifesta violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 77 do CPC. Ao prestar informação inverídica ao Oficial de Justiça acerca de suposta arrematação judicial inexistente, alterou a verdade dos fatos. Posteriormente, ao admitir a negociação informal de bens já submetidos a ordem constritiva e com restrições registradas via RENAJUD, demonstrou proceder temerário, voltado à frustração da atividade executiva. Configura-se, assim, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC. De outro lado, ao criar embaraços à efetivação das medidas constritivas e dificultar a localização dos bens indicados à penhora, incorreu também em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, incisos II e IV, do CPC. Anote-se que as sanções possuem naturezas jurídicas distintas e cumuláveis. A multa por litigância de má-fé tem caráter processual-sancionatório voltado à repressão de condutas desleais, enquanto a multa por ato atentatório tutela a própria autoridade da atividade jurisdicional executiva. Considerando, contudo, que a medida executiva restou frustrada antes da efetiva apreensão dos bens e visando a preservar a proporcionalidade da resposta estatal, fixo ambas as multas no patamar mínimo legal, suficiente para reprimir a conduta e sinalizar a inadmissibilidade do comportamento adotado. Pelo exposto, CONDENO o executado GERALDO MASCHIETTO JUNIOR ao pagamento de: a) Multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (débito exequendo), com fulcro no art. 81, caput, do CPC; b) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser revertida em proveito da exequente. No que se refere ao pedido de conversão da penhora em perdas e danos, observo que a presente execução já tramita por quantia certa, sendo a penhora mero instrumento de satisfação do crédito. Embora existam indícios de dissipação patrimonial, a diligência de remoção não chegou a se concretizar, inexistindo apreensão ou avaliação formal dos bens. Nessas circunstâncias, a conversão pretendida implicaria antecipada fixação de indenização autônoma dentro da própria execução, com potencial risco de duplicidade ou superposição de valores. A frustração da diligência será considerada para reforço das medidas executivas cabíveis e eventual responsabilização em outras esferas, se for o caso, mas não autoriza, neste momento, a conversão da penhora em perdas e danos. Assim, INDEFIRO o pedido de conversão formulado pela exequente. A execução deverá prosseguir regularmente, com a adoção de novas medidas de constrição patrimonial. No tocante à proposta de acordo, diante da expressa discordância da exequente e do histórico de descumprimento de acordos anteriores pelo executado, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, por entender que o ato seria inócuo e apenas protelaria o feito. Nada impede que as partes transijam extrajudicialmente e tragam a minuta para homologação. Por fim, EXPEÇA-SE nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), pelo valor total atualizado, somando-se as multas ora impostas. Fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, do inteiro teor desta decisão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)