Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1002345-02.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Erick Argona Valentine -
Vistos. 1. Realize a UPJ as pesquisas INFOJUD e RENAJUD, conforme deferimento à fl. 253. 2. Anote-se o ingresso do executado nos autos. 3. Rejeito a alegação de incompetência territorial. A ação foi distribuída no foro do executado, conforme o endereço fornecido por ele à exequente. O pedido não possui qualquer nexo com a realidade do processo. 4. Rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Aparentemente o devedor parte da premissa que qualquer tempo de uma ação distribuída anteriormente deveria somar-se na contagem da prescrição intercorrente, o que é falso. A prescrição intercorrente incide dentro de um determinado processo, sendo uma espécie de mitigação da interrupção da prescrição da pretensão ocorrida pelo "despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação" (art. 202, inciso I, do Código Civil). Ou seja, ocorrida a interrupção da prescrição da pretensão do direito subjetivo pelo processo, poderá ocorrer a perda da pretensão executiva dentro dele pelo instituto sui generis da prescrição intercorrente. No processo indicado como primeiro não houve a interrupção da prescrição, mas, mesmo que houvesse, seria irrelevante a aferição da prescrição intercorrente em outro processo, pois são institutos distintos e a prescrição intercorrente não se soma. Na contagem da prescrição intercorrente deve ser considerado ocorrência de termo inicial, seguido de hipóteses de suspensão e interrupção. Não há como somar-se tempo fora da contagem, sobretudo de relação processual alheia. Ademais, a parte executada erra na contagem do prazo, pois indica que teria início a partir de um ano da decisão de fl. 206, mas já inicia o cálculo naquela data. Por outro lado, se fosse utilizado para cálculo do termo inicial a ausência de citação, com base na reforma do art. 921 do Código de Processo Civil promovida em 2021, tal hipótese foi afastada pela citação ocorrida conforme aviso de recebimento de fl. 229. 5. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (f) se é proprietária de imóvel. Int. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), WESLEY QUIONHA DOS SANTOS (OAB 431340/SP)