Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mozart Mendes Bessa (OAB 262273/SP) Processo 1040713-15.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Apetito Foods Ltda -
Vistos. I -
Trata-se de cumprimento de sentença. 1) (fls. 175-177) - De início, (a) cumpra-se a decisão (fl. 114), expedindo-se MLE, e (b) liberem-se peças sigilosas já analisadas 2) No mais, observe-se que a fraude à execução poderá ser reconhecida, observando-se, no entanto, a necessidade de que fique comprovada a má-fé do adquirente. 3) Sem prejuízo do acima registrado, deve o exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) indicar o nome dos adquirentes e (b) endereço para intimação e (c) recolher a taxa. Com o endereço e recolhimento da diligência, expeça-se carta de intimação (NCPC, art. 792, §4°). 4) Atento ao pedido e recolhimento (peça sigilosa), defiro pesquisa de bens no SISBAJUD (modalidade "Teimosinha"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Carvalho e Penna Pizzaria, Choperia e Rest Ltda (CNPJ RAIZ: (35.082.079) Valor Atualizado: R$ 11.905,87. Registre-se que cumprida a ordem de repetição programada (em 30 dias) a pesquisa será disponibilizada. Após a realização das pesquisas, providencie a Unidade de Processamento Judicial, a liberação do sigilo da petição supra, bem como a devida disponibilização dos atos ao público externo, bem como: 1.1) Em caso positivo, faça-se a transferência dos valores para conta judicial, vinculada a este juízo, a fim de evitar prejuízos, uma vez que o mero bloqueio não contempla rendimentos aos valores retidos e liberação imediata dos valores excedentes. Oportunamente, intimem-se os executados acerca da constrição (Art. 854, §2º, do CPC), bem como, do prazo de 5 dias úteis, para comprovar(em) que as quantias são impenhoráveis ou excessivas a satisfação da obrigação, nos termos do Art. 854, §3º do CPC. A intimação deverá ser realizada: por carta, com aviso de recebimento, e encaminhada para o endereço onde se efetivou a citação, ou novo endereço indicado pela parte; será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (Art. 841, §4º, do CPC). 1.2) Em caso de valores irrisórios (levando-se em conta o salário mínimo), faça(m)-se o (s) desbloqueio(s). 1.3) Não havendo bloqueio positivo, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias úteis. Ciência ao exequente que, em sendo negativa a determinação, novas ordens de bloqueio só serão deferidas após o prazo de um ano, salvo se comprovada a alteração patrimonial da parte executada. Em não sendo encontrados bens, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int.