Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003501-16.2016.8.26.0417 (processo principal 0005503-61.2013.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Francisco Fernandes Braga - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal Eletrônico. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003501-16.2016.8.26.0417/01 - Precatório - Francisco Fernandes Braga - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - Intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal Eletrônico. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003501-16.2016.8.26.0417 (processo principal 0005503-61.2013.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Francisco Fernandes Braga - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisco Fernandes Braga em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. A DEPRE informou o pagamento do valor requisitado no incidente de precatório. Deu-se vista ao credor, que permaneceu inerte. Nesse passo, DOU por quitado o Ofício Requisitório de PRECATÓRIO. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) movido por Francisco Fernandes Braga em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. Sem custas e despesas processuais ante a isenção que goza o réu. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, devendo a serventia observar os COMUNICADOS CG 438/2016 e 1789/2017, lançando as movimentações de arquivamento definitivo tanto nos incidentes quanto no principal. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
07/08/2025, 00:00
Publicação
06/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003501-16.2016.8.26.0417/01 - Precatório - Francisco Fernandes Braga - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA -
Vistos. Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do Egrégio Tribunal de Justiça informou que efetuou o depósito do valor requisitado diretamente na conta bancária indicada pelo credor (fls. 100/120). Intimada (fls. 121/123), a parte exequente manteve-se inerte, presumindo-se, assim, sua concordância com o valor depositado (fls. 125). Nesse passo, DOU por quitado o Ofício Requisitório de Precatório expedido neste incidente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO requerida por Francisco Fernandes Braga em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição de OFÍCIO (categoria 545-cód.501100) à DEPRE (Diretoria de Execução de Precatórios) comunicando que HOUVE A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO e que o feito foi extinto, para que sejam efetuadas as devidas baixas cadastrais em relação ao Ofício Requisitório. CERTIFIQUE a serventia nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença que houve o pagamento da Requisição de PRECATÓRIO e REMETAM-SE aqueles autos para sentença. A seguir, providencie a baixa e arquivamento do presente incidente, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Sem custas e despesas processuais ante a isenção que goza o réu. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003501-16.2016.8.26.0417 (processo principal 0005503-61.2013.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Francisco Fernandes Braga - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisco Fernandes Braga em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. A DEPRE informou o pagamento do valor requisitado no incidente de precatório. Deu-se vista ao credor, que permaneceu inerte. Nesse passo, DOU por quitado o Ofício Requisitório de PRECATÓRIO. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) movido por Francisco Fernandes Braga em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. Sem custas e despesas processuais ante a isenção que goza o réu. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, devendo a serventia observar os COMUNICADOS CG 438/2016 e 1789/2017, lançando as movimentações de arquivamento definitivo tanto nos incidentes quanto no principal. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
07/08/2025, 00:00
Publicação
06/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003501-16.2016.8.26.0417/01 - Precatório - Francisco Fernandes Braga - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA -
Vistos. Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do Egrégio Tribunal de Justiça informou que efetuou o depósito do valor requisitado diretamente na conta bancária indicada pelo credor (fls. 100/120). Intimada (fls. 121/123), a parte exequente manteve-se inerte, presumindo-se, assim, sua concordância com o valor depositado (fls. 125). Nesse passo, DOU por quitado o Ofício Requisitório de Precatório expedido neste incidente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO requerida por Francisco Fernandes Braga em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição de OFÍCIO (categoria 545-cód.501100) à DEPRE (Diretoria de Execução de Precatórios) comunicando que HOUVE A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO e que o feito foi extinto, para que sejam efetuadas as devidas baixas cadastrais em relação ao Ofício Requisitório. CERTIFIQUE a serventia nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença que houve o pagamento da Requisição de PRECATÓRIO e REMETAM-SE aqueles autos para sentença. A seguir, providencie a baixa e arquivamento do presente incidente, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Sem custas e despesas processuais ante a isenção que goza o réu. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:15
Publicação
16/05/2025, 11:03
Publicação
16/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), André Luís de Toledo Araújo (OAB 208061/SP), Juliana Cristina Takemura (OAB 238119/SP) Processo 0003501-16.2016.8.26.0417 - Precatório - Favorecido: Francisco Fernandes Braga - Ent. Devedora: MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA -
Vistos. Fls. 100/120: DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do Egrégio Tribunal de Justiça transmitiu a este Juízo a planilha de pagamento efetuado no precatório, processo DEPRE nº 0008883-61.2018.8.26.0500, na modalidade depósito direto na CONTA INDICADA PELO BENEFICIÁRIO, no valor de R$ 51.146,07 referente ao autor FRANCISCO FERNANES BRAGA e R$ 1.017,09 referente aos honorários advocatícios da advogada Juliana Cristina Takemura. Manifeste-se o credor sobre o valor depositado, no prazo de cinco dias, ficando ciente que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto. Após, voltem os autos conclusos para extinção. Int.