Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1504751-03.2022.8.26.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - José Maurício Moreira -
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Potim em face de José Maurício Moreira. As partes celebraram acordo de parcelamento do débito fiscal perante o ente fazendário. Em consequência, foi proferida decisão nos autos determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 922 doCódigo de Processo Civil. Contudo, considerando o teor do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, que divulgou os enunciados firmados naI Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONAJEF), em especial o Enunciado 24: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Reconsidero, portanto, a decisão anterior, para não mais suspender o feito, e sim homologar o acordo pactuado entre às partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo estipulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 487, Inc. III, alínea "b" e no Enunciado 24 do FONAJEF. Considerando que o acordo representa ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o trânsito em julgado na presente data,dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Consigno que, em casodedescumprimento doacordo, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, nos termos doEnunciadonº24do FONAJEF e do Ofício Circular nº 44/2025/SEP,de22/08/2025, instituído pela Portaria CNJ nº 277/2024. Permanecem mantidos os valores constritos em eventuais contas bancárias, bem como os veículos automotores bloqueados ou penhorados nos autos, em nome do(a) executado(a), como garantia de eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes. Fica facultado à Fazenda Pública, ou à parte executada, requerer, a qualquer tempo, o levantamento dos valores ou bens, desde que haja manifestação expressa da exequente concordando com a liberação. Se o caso, oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos da tabela do Convênio DPE/OAB. Não sendo a parte executada beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para que comprove o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se o necessário. Na hipótese de não pagamento ou frustrada a intimação, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias. Decorridos, inscreva-se na dívida ativa, conforme Comunicado Conjunto nº 486/2024. Após, arquivem-se com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: MARIA CLARA SANTOS CASTILHO CARVALHO (OAB 488866/SP)