Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0008207-29.2008.8.26.0512 (512.08.008207-3) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lúcia Maria Felipe Gomes - - Dionízio Bonifácio Gomes - Vagner Rodrigues dos Santos e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido de aditamento de mandado de registro de sentença formulado por Lúcia Maria Felipe Gomes, fls. 634/635, visando sanar dúvidas suscitadas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires em nota devolutiva. A requerente pleiteia a especificação da área como "parte ideal do lote 103" e a declaração de domínio exclusivamente em seu nome, alegando que a posse se iniciou quando ainda era solteira. Após análise pormenorizada dos autos, verifico que a sentença proferida em fls. 555/558 é cristalina ao reconhecer a prescrição aquisitiva em favor do polo ativo em sua integralidade. Embora o dispositivo mencione a "promovente" no singular, tal termo deve ser interpretado em harmonia com todo o teor da sentença incluindo seu relatório e seus fundamentos além de coadunar com a petição inicial e a qualificação das partes, que aponta Lúcia Maria Felipe Gomes e seu marido Dionizio Bonifácio Gomes como autores da demanda. A alegação de que o imóvel foi adquirido antes do casamento é matéria que deveria ter sido ventilada na fase de conhecimento. Uma vez transitada em julgado a decisão que declarou o domínio em favor de ambos os requerentes, este juízo está impedido de alterar o título judicial em sede de simples aditamento de mandado, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto à especialidade objetiva do imóvel, as provas técnicas são uníssonas em descrever a área usucapida como a parte B do lote 103, conforme memorial descritivo de fls. 21/23, ofício de fls. 47 e laudo pericial de fls. 491/513.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 634/635 para determinar o aditamento do mandado de registro, nos seguintes termos: Deve constar expressamente que o imóvel usucapiendo
trata-se de parte ideal do lote 103 (especificamente o lote 103-B), conforme memorial descritivo e laudo pericial. Em estrita observância à sentença de fls. 555/558, o domínio permanece declarado em nome de ambos os autores, Lúcia Maria Felipe Gomes e seu cônjuge Dionizio Bonifácio Gomes, conforme constou no polo ativo da ação. Expeça-se o mandado aditado, instruído com senha e demais as peças necessárias para a compreensão do Oficial Registrador. Intime-se. - ADV: ROBINSON GRIECO RODRIGUES (OAB 137150/SP), ANTONIO CANDIOTTO (OAB 17825/SP), ANTONIO CANDIOTTO (OAB 17825/SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)