Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0032663-03.2024.8.26.0053 (processo principal 1066578-94.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Cicero João dos Santos Sales - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para os benefícios requeridos após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o salário de benefício corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição existentes no período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. Por esse motivo, a planilha apresentada pela parte autora (fls. 6/10) não observa a legislação aplicável, pois considerou apenas 92 das 116 contribuições existentes, correspondentes a aproximadamente 79,31% do período contributivo. Ao que se verifica, o cálculo adotou a regra anterior à EC nº 103/2019, baseada na média dos 80% maiores salários de contribuição, quando deveria observar a média de 100% dos salários de contribuição existentes no período contributivo. Já o INSS não apresentou memorial de cálculo, o que inviabiliza a verificação dos critérios efetivamente adotados para a apuração da renda mensal inicial. Por sua vez, os cálculos elaborados pela equipe de cálculos mostram-se consentâneos com a legislação aplicável, pois consideraram 100% dos salários de contribuição existentes no período contributivo (fls. 44/49 e 74/75). Desse modo, acolhem-se os cálculos da equipe, fixando-se a renda mensal inicial em R$ 887,04. Quanto ao abono, o valor será corresponde à renda mensal de dezembro, se o benefício tiver sido mantido por 12 meses, dentro do mesmo ano. Será proporcional ao valor da renda mensal da data de cessação, se o benefício tiver sido mantido por período igual ou superior a 15 dias e inferior a 12 meses. Conforme se observa à fl. 50, na competência 12/2022 foi considerado o abono anual em valor proporcional e, quando devido de forma integral, a renda mensal correspondente à competência de dezembro, em conformidade com o disposto no art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020. Assim, não há respaldo legal para a adoção dos meses indicados pelo autor como parâmetro para o cálculo do abono anual. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo(a) Equipe de Cálculo (fls. 44/50) e atualizados para nov/2024 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 28.407,01, composto pelas seguintes parcelas: R$ 24.701,75 - principal bruto/líquido; R$ 3.705,26 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. 2. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a instauração do respectivo incidente processual de requisição de pagamento, em conformidade com o Comunicado SPI nº 03/2014, observando-se as diretrizes do Provimento nº 2.753/2024. 3. Devidamente instaurado(s) o(s) incidente(s) e requisitados os valores devidos, aguarde-se o pagamento, lançando-se o código SAJ nº 15.247. 4. Após a extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do §1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023. 5. No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: THIAGO NOBRE FLORIANO (OAB 301479/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)