Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1..
Intimação - Processo 1087007-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silvia Aparecida Fernandes - Santo Constantino - - Natalia Perim Constantino e outro -
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Silvia Aparecida Fernandes e Jair Francisco Fernandes contra Diego Marcelino de Souza para: a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 15 de janeiro de 2019; b) CONDENAR o réu DIEGO MARCELINO DE SOUZA a restituir aos autores a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento da dívida pela tabela prática do E. TJSP até a data de 29/8/2024. Após, a correção monetária se dará pelo IPCA (Lei nº 14.90/2024). Os juros fluem do vencimento da dívida (art. 397, CC), em 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da sucumbência recíproca na demanda em face de Diego Marcelino de Souza (procedência do pedido de dano material e improcedência do pedido de dano moral), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais. Sem honorários em relação ao réu revel. Quanto aos honorários do advogado dos autores, fixo-os em 10% do valor atualizado da condenação. Em relação aos réus Santo Constantino e Natalia Perim Constantino, condeno os autores ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada pelo sistema. Intime-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Defiro a tramitação prioritária do feito em favor dos réus Santo Constantino e Natalia Perim Constantino, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença e dispensada nova conclusão do Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJSP (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), GABRIEL PAES GOMES (OAB 421176/SP), GABRIEL PAES GOMES (OAB 421176/SP)