Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009105-10.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Leite Kunitsume - Tereza Rodrigues de Paula - - Jorge Vieira Xavier -
Vistos. O processo comporta saneamento, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício nem irregularidades pendentes de saneamento que impeçam o prosseguimento do feito rumo à fase instrutória ou decisória. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Jorge Vieira Xavier. O requerido não atendeu à determinação judicial de fls. 188/189 para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, deixando transcorrer o prazo sem apresentar os elementos solicitados que justificassem a benesse. Deverá, portanto, arcar com as custas e despesas processuais que lhe couberem. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, a questão encontra-se superada pela decisão da Superior Instância. Conforme se verifica às fls. 595/601 dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento, restabelecendo o benefício em favor da requerente, decisão esta já transitada em julgado. Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir arguidas pelos réus sob o fundamento de impossibilidade de discussão de herança de pessoa viva. A pretensão da autora não versa sobre partilha antecipada, mas sim sobre a anulação de negócio jurídico supostamente simulado que teria o condão de dilapidar o patrimônio da genitora e prejudicar a legítima. Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência de simulação no negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os réus; a efetividade do pagamento do preço declarado na escritura pública; a correspondência entre o valor do negócio e o valor de mercado do imóvel à época da transação para aferição de eventual preço vil; e a validade da manifestação de vontade da corré idosa e analfabeta, especificamente quanto à compreensão do ato e à observância das formalidades legais exigidas para sua representação. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista na legislação processual, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a prova do efetivo pagamento e da regularidade formal da avença. Determino que as partes especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de modo concreto e fundamentado, a pertinência e a necessidade de cada meio probatório para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. O requerimento genérico de provas não será admitido. Ressalto que, caso haja interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol de testemunhas deverá acompanhar a petição de especificação, contendo a qualificação completa, sob pena de preclusão e indeferimento da oitiva. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: JOSÉ RIBEIRO FILHO (OAB 349672/SP), JOSÉ RIBEIRO FILHO (OAB 349672/SP), REGIVANIA MARTINS DA SILVA (OAB 459711/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)