Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004165-87.2022.8.26.0077 (processo principal 1004033-81.2020.8.26.0077) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Mr Securitizadora S.a. - Joice de Brito Candido - - M M de Brito Candido Calcados Eireli - - Marys Calçados e Acessórios Votuporanga Ltda - - Jessica de Brito Candido Gomes - - Rodrigo de Araujo Candido - - Maristela Moimas de Brito Candido e outros -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MR Securitizadora S.A., nos autos da execução nº 1004033-81.2020.8.26.0077, em face de diversas pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao denominado grupo Marys, sob a alegação de que a executada originária, MSJ Calçados EIRELI, teria sido esvaziada patrimonialmente, permanecendo a atividade econômica, a clientela, a marca e a estrutura negocial sob outros CNPJs do mesmo núcleo familiar. A inicial veio instruída com documentos. Houve impugnação apresentada por Jéssica de Brito Candido, Joice de Brito Candido e Marys Store Calçados e Acessórios Ltda., sustentando, em síntese, que o incidente não se prestaria ao mero reconhecimento de grupo econômico e que inexistiriam elementos concretos de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a identidade de ramo, a relação de parentesco e a frustração da execução (fls. 175/185). Sobrevieram, ainda, impugnações de Felype Teixeira, o qual, além de aderir à linha defensiva comum de inexistência de grupo econômico apto, por si só, a autorizar a desconsideração, ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e inaplicabilidade do incidente com fundamento apenas em insolvência da executada, invocou tese própria de limitação de responsabilidade por ostentar a condição de sócio retirante, com fundamento no art. 1.032 do Código Civil, sustentando o transcurso do biênio legal após sua retirada formal da sociedade (fls. 305/316). Também foram apresentadas impugnações por M.M. de Brito Candido Calçados EIRELI e Maristela Moimas de Brito Candido, que alegaram, em síntese, que o incidente não se presta ao simples reconhecimento de grupo econômico, que não integraram o quadro societário da executada MSJ Calçados EIRELI, que a relação apontada pela requerente se limita a vínculos familiares entre pessoas distintas, e que não houve demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nem de confusão patrimonial, tampouco de desvio de finalidade doloso ou de benefício direto decorrente do alegado abuso, ressaltando, ainda, que a mera existência de grupo econômico ou de execução frustrada não basta à incidência do art. 50 do Código Civil (fls. 321/331). Em relação a Rodrigo de Araujo Candido, após citação por edital, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação em termos substancialmente convergentes com as demais defesas, impugnando a pretensão por ausência de prova concreta de abuso da personalidade, de confusão patrimonial e de elementos individualizados que autorizassem sua responsabilização, seguindo-se, ao final, réplica da requerente (fls. 402 e 408/409). É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado. O contraditório foi integralmente observado e a controvérsia deduzida no incidente é, no essencial, de índole documental, consistindo em saber se o acervo já produzido basta, ou não, para demonstrar a presença dos pressupostos legais autorizadores da superação episódica da autonomia patrimonial. Não há, no estado atual dos autos, ponto técnico específico que reclame perícia, tampouco fato controvertido cuja demonstração dependa, de modo útil e indispensável, de instrução oral ampla. A definição do litígio decorre, sobretudo, da valoração jurídica de documentos societários, cadastrais e negociais já juntados. No mérito, é preciso desde logo assentar que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida com base apenas na inexistência de bens penhoráveis, na mera afinidade familiar entre sócios, na coincidência de ramo de atividade ou na simples alegação abstrata de grupo econômico. Esse foi, aliás, o núcleo central das impugnações apresentadas. A medida exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo indispensável que os elementos dos autos revelem algo além da proximidade familiar e empresarial. Sob esse aspecto, assiste parcial razão às defesas quando afirmam que, isoladamente considerados, parentesco, objeto social semelhante e execução frustrada não bastam. Ocorre que, no caso concreto, o conjunto documental vai além desses dados isolados em relação a parte dos requeridos. A inicial não se limitou a apontar vínculos familiares. Há documentação revelando que a marca Marys permanece publicamente explorada por Marys Store, inclusive em site e redes sociais, ao passo que o domínio eletrônico marys.com.br aparece registrado em nome de M.M. de Brito Candido Calçados, tendo Sergio Endrigo Candido como responsável e Jéssica de Brito Candido Gomes como contato cadastral (fls. 3/5 e 24/25). Também consta da própria narrativa inicial, amparada em fichas cadastrais da JUCESP, que M.M. de Brito Candido Calçados EIRELI, MSJ Calçados EIRELI e Marys Calçados Ltda. compartilham o mesmo núcleo físico na Rua Maurício Stábile, em Birigui, com sucessivas alterações de composição societária entre Sergio Endrigo Candido, Maristela Moimas de Brito Candido e Ovídio Carlos Candido, todos ligados ao mesmo empreendimento familiar do ramo de calçados (fls. 6/10). Esses dados, vistos em conjunto, não representam mera semelhança externa entre empresas independentes, mas indicam aproveitamento comum de marca, estrutura negocial e organização empresarial. A isso se soma que as cartas de preposição de fls. 217/220, das quais se extrai que M.M. de Brito Candido Calçados EIRELI, MSJ Calçados EIRELI e Marys Calçados Ltda. outorgaram poderes ao mesmo indivíduo, Donizete Alves da Silva, qualificado como Gerente de Recursos Humanos de todas elas, para atuação em reclamações trabalhistas distintas. Esse dado não prova, por si só, toda e qualquer modalidade de fraude patrimonial, mas revela, com intensidade considerável, unidade de gestão e ausência de autonomia funcional real entre sociedades que, em tese, deveriam atuar como pessoas jurídicas distintas e independentes. Em um cenário no qual já havia identidade de marca, de ramo, de núcleo familiar e de parte da estrutura física, a coincidência do mesmo gerente de recursos humanos atuando judicialmente por empresas diversas do mesmo conglomerado reforça, de modo objetivo, a conclusão de que a segmentação formal dos CNPJs não correspondia, no plano fático, a efetiva separação organizacional. As referências a decisões da Justiça do Trabalho e do Juizado Especial Cível, embora não sejam vinculantes nem dispensem a demonstração dos requisitos próprios deste incidente, servem como elementos corroborativos do quadro fático já retratado nos autos, pois apontam que a atuação conjunta desse núcleo empresarial-familiar já havia sido percebida em outros contextos judiciais. Não é dessas decisões, porém, que extraio o fundamento principal do convencimento, mas do acervo documental formado neste próprio incidente, especialmente a conjugação entre domínio da marca, exploração pública da atividade, comunhão de gestão e sobreposição dos vínculos societários centrais. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada, para os fins do art. 50 do Código Civil, a presença de confusão patrimonial e funcional, com desvio da autonomia patrimonial, em relação ao núcleo diretamente ligado à executada originária e à exploração atual da marca, composto por M.M. de Brito Candido Calçados EIRELI, Maristela Moimas de Brito Candido, Marys Calçados Ltda., Sergio Endrigo Candido, Marys Store Calçados e Acessórios Ltda., Jéssica de Brito Candido Gomes e Joice de Brito Candido Teixeira. Em relação a esses requeridos, a prova não se resume a parentesco ou a mera coincidência de atividade, mas revela aproveitamento comum da marca Marys, continuidade operacional e elementos concretos de gestão compartilhada, suficientes para concluir que a autonomia formal foi utilizada, ao menos nesse segmento do grupo, como anteparo para dispersão patrimonial e blindagem do passivo da devedora original. Situação diversa se verifica quanto a Candido Candido Calçados Ltda., Rodrigo de Araujo Candido, Rodrigo de Araujo Candido Cia Ltda., Marys Calçados e Acessórios Votuporanga Ltda., Marys Calçados e Acessórios de Fernandópolis Ltda., Marys Comercial Ltda. e Teixeira Araujo Calçados Ltda. Em relação a esse segundo conjunto, os autos realmente evidenciam proximidade familiar, atuação no mesmo setor econômico e histórico de alterações societárias entre parentes. A inicial reconstrói essa genealogia empresarial e aponta, por exemplo, a transformação de Jessica de Brito Candido em Candido Candido Calçados Ltda., o ingresso de Rodrigo em diversas sociedades, a sucessão societária na empresa de Fernandópolis, a formação da Marys Comercial por Ovídio e Joice, e a transformação da antiga Felype Teixeira - Calçados em Teixeira Araujo Calçados Ltda., com permanência final de Rodrigo como sócio. Todavia, para esses requeridos, faltam elementos específicos equivalentes aos que lastreiam o acolhimento parcial do incidente. Não há, em relação a eles, prova com a mesma consistência de exploração atual e ostensiva da marca em conexão direta com a operação central, de titularidade ou controle do domínio eletrônico, de compartilhamento do mesmo núcleo físico da executada originária, nem de comunhão funcional objetivamente demonstrada por documentação análoga às cartas de preposição destacadas na réplica. Em outras palavras, o que o acervo revela com suficiente nitidez para esse segundo grupo é um contexto de parentesco e de circulação societária entre familiares, mas não, com o mesmo grau de concretude, a participação direta de cada uma dessas pessoas e empresas na estrutura operacional central cuja confusão patrimonial foi demonstrada quanto ao primeiro núcleo. A excepcionalidade da desconsideração impede que a medida seja estendida indistintamente a todos os integrantes do universo familiar apenas por suspeita ou por pertinência genealógica. A responsabilização patrimonial há de ser individualizada e amparada em prova minimamente robusta de integração concreta no abuso. Ausente esse plus probatório, o pedido não pode ser acolhido em relação a estes.
Ante o exposto, julgo o incidente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e o ACOLHO EM PARTE para desconsiderar a personalidade jurídica da executada MSJ Calçados EIRELI e estender os efeitos da execução principal aos requeridos M.M. de Brito Candido Calçados EIRELI, Maristela Moimas de Brito Candido, Marys Calçados Ltda., Sergio Endrigo Candido, Marys Store Calçados e Acessórios Ltda., Jéssica de Brito Candido Gomes e Joice de Brito Candido Teixeira. Comunique-se imediatamente ao processo principal para as anotações necessárias e regular prosseguimento da execução em face dos ora incluídos, facultando-se à exequente o requerimento das medidas executivas cabíveis. Sem condenação autônoma em honorários nesta fase incidental. Intimem-se. - ADV: MAURO HENRIQUE CARETA (OAB 165251/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP)