Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranapanema -
Apelado: Hisayoshi Tomita -
Nº 1502784-47.2018.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema -
Trata-se de execução fiscal proposta em outubro de 2018, pelo MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA em face de HISAYOSHI TOMITA, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 370,14. A sentença de fls. 13/17, proferida pelo MMº. Juiz Gustavo Henrichs Favero, cujo relatório se adota, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 22/28, requerendo a anulação da sentença. Sustentou que a sentença é nula por violar o princípio da vedação de decisão surpresa. Alegou que a Resolução nº 547 do CNJ afronta a autonomia municipal e que impedir o prosseguimento da execução fiscal interfere diretamente nas políticas públicas do exequente. Em que pese a controvérsia a respeito do Tema nº 1.184 do STF, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (2ª Turma; REsp nº 607.930/DF; Relª Ministra Eliana Calmon; j. 06/04/2004; DJ: 17/05/2004; p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS (1ª Turma; Rel. Ministro Luiz Fux; j. 07/03/2006; DJ: 20/03/2006; p. 208). Seguindo essa interpretação, o valor de alçada na data da propositura da presente execução fiscal (outubro de 2018) era de R$ 1.049,04, valor encontrado segundo atualização pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Assim sendo e considerando que, em outubro de 2018, o valor de alçada perfazia R$ 1.049,04 e que o valor da causa, nesta data, totalizava R$ 370,14 (fls. 02), observa-se que o valor da causa era inferior ao valor de alçada. Face ao exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador) - 1° andar