Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Felix Dalcin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501326-37.2016.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré
Apelante: Município de Avaré
Apelado: Felix Dalcin
Nº 1501326-37.2016.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré -
Vistos.
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23/26, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os arts. 921, §4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, alegando, em suma, que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 25 da Lei de Execução Fiscal (fls. 34/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/02/2016, objetivando o recebimento de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2011 a 2014, conforme fls. 02/05. Frustrada a citação em 2017 (fl. 09), a Fazenda foi intimada sobre o resultado do aviso de recebimento negativo por meio do portal eletrônico (fl.12). Em 2018, após despacho que determinou a manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito (fl. 14), a Fazenda manifestou-se, requerendo o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para que fosse certificado se havia processo de inventário/arrolamento em nome do executado (fl. 18). Então, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente em 2025 (fls. 23/26). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a Fazenda tomar ciência da citação frustrada, decorreu o prazo total de seis anos sem que o executado fosse localizado, ocorrendo, ainda, o arquivamento do feito pelo não recolhimento das diligências. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 1° andar