Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3110540/SP (2025/0451107-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
ADVOGADO: MATHEUS GOMES - SP380380
AGRAVADO: MARIA INES BIMONTI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 105-106): EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução Fiscal. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em execução fiscal, mantendo a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, considerando o valor da cobrança inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de julgamento pelo colegiado do recurso de apelação para prequestionamento da matéria e interposição de recursos às instâncias superiores; (ii) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iii) afastamento da decisão surpresa e violação dos artigos 9º e 10 do CPC; (iv) autonomia municipal e especificidade da Lei de Execuções Fiscais; (v) inexistência de inércia do fisco pelo prazo superior a 1 ano. III. Razões de Decidir 3. Desnecessário o julgamento de recurso de apelação pelo colegiado em razão do artigo 932, IV, "b" do CPC, que permite decisão monocrática quando o recurso contrariar acórdão do STF em recurso repetitivo. 4. A decisão agravada afastou a alegação de decisão surpresa, aplicando o Tema 1184 do STF, que tem natureza cogente, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, e não cuidou de tese inovadora ou surpreendente, mas de ausência irremediável de pressuposto processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois foram expostos os motivos da extinção da execução fiscal. 2. A paralisação dos autos por mais de um ano justifica a extinção da execução fiscal. Legislação e jurisprudência citadas: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 489, II, 932, IV, "b", 1.039, 1.040. STF - Tema 1184 Em seu recurso especial de fls. 131-156, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil nos processos envolvendo a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a ausência de prévia intimação da parte sobre a aplicação do referido tema viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. Conclui, argumentando que: (...) é fundamental que o STJ uniformize a jurisprudência sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF, garantindo a observância do princípio da vedação à decisão surpresa e consequentemente o respeito à ampla defesa e ao contraditório. A uniformização proporcionará segurança jurídica e previsibilidade nas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assegurando que as partes, especialmente a Fazenda Pública, tenham a oportunidade de se manifestar previamente sobre questões relevantes, evitando extinções surpresas de execuções fiscais sem a devida participação; a clareza sobre a necessidade de intimação prévia trará estabilidade para a interpretação das normas processuais, evitando divergências e promovendo a igualdade no tratamento das partes nos processos judiciais. Aduz dissídio quanto ao princípio da unidade da execução (artigo 28 da Lei Federal nº 6.830/1980), transcrevendo trechos de acórdãos e asseverando que: (...) os tribunais têm adotado uma abordagem que considera todas as execuções fiscais movidas contra um mesmo executado, com o objetivo de avaliar o "baixo valor" conforme estabelecido pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Essa interpretação, no entanto, difere da compreensão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não analisou a questão sob a perspectiva aqui discutida. Tal entendimento revela um claro descompasso com o princípio da unidade da execução, prejudicando a eficácia das decisões, uma vez que se ignora a interdependência das execuções em curso contra o mesmo sujeito passivo, o que pode resultar em um tratamento fragmentado e incoerente de casos que deveriam ser analisados de forma conjunta. Afirma divergência jurisprudencial "quanto à suspensão da exigibilidade, parcelamento/pagamento extrajudiciais da certidão de dívida ativa" vinculando aos artigos 314 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e ao artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Transcreve, para tanto, trecho de uma decisão e afirma que "o TJMG adota uma posição distinta da do TJSP em relação aos casos de parcelamento e pagamento extrajudiciais, especificamente no que tange à aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ." Alega, por fim, ofensa ao artigo 14 do Código de Processo Civil, afirmando que "a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ deve ocorrer apenas a partir de sua edição, sem efeitos retroativos, respeitando as normas de aplicação das normas processuais no tempo e o princípio da especialidade.". O Tribunal de origem, às fls. 244-246, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 28 da LEF; 9º, 10, 14, 314 e 924, II, do Código de Processo Civil e 151, VI, do Código Tributário Nacional; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Desde logo, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna. Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 131/156) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 162-169, a parte agravante, em relação ao fundamento de que a controvérsia é de natureza constitucional, afirma que: (...) embora o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 tenham como pano de fundo o princípio constitucional da eficiência administrativa, as violações apontadas no Recurso Especial referem-se diretamente à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais federais. O Recurso Especial não discute a constitucionalidade do Tema 1.184 ou da Resolução CNJ nº 547/2024 em si, mas sim a forma como o v. acórdão recorrido aplicou as disposições do Código de Processo Civil (artigos 9º, 10, 14, 314, 924, inciso II), da Lei de Execuções Fiscais (artigo 28) e do Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI) à luz do novo cenário normativo. A discussão sobre a aplicação das normas processuais no tempo (artigo 14 do CPC), a observância do princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), a consideração da unidade da execução para fins de aferição do "baixo valor" (artigo 28 da LEF c/c artigo 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024), e os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento ou pagamento extrajudicial (artigos 314 e 924, inciso II, do CPC c/c artigo 151, inciso VI, do CTN) são matérias eminentemente infraconstitucionais. Quanto à não observância aos requisitos dos artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, alega que não se limitou à mera transcrição de ementas, tendo cumprido os requisitos formais e materiais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 266). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente ambos os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA