Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bariri - Apelada: Carmem da Rocha Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.463. V i s t o s. Execução fiscal relativa a IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, do Município de Bariri, julgada extinta pela sentença de fls. 23/26, prolatada pelo Meritíssimo Juiz Igor Canale Peres Montanher com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apela a Municipalidade buscando a reforma aos seguintes argumentos, em resumo: o Pretório Excelso admitiu a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas determinou que seja respeita a competência constitucional de cada ente federado; o Município de Bariri fixou, por meio da Lei 4.711/2016, estabelece que devem ser consideradas de baixo valor os créditos municipais inferiores a 05 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP'S; ademais, a presente execução foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208/SC pelo STF ocorreu em 19-12-2023. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Senão vejamos. O Juízo a quo extinguiu o feito, por não ter a Municipalidade-exequente comprovado os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, uma vez que a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023. O douto Magistrado assim procedeu, em observância ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal consignado no julgamento do Tema nº 1.184, que reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), o Col. STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. Tal resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (...) -III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.[...] A propósito, tais comandos não se mostram, a princípio, incompatíveis com a autonomia dos Municípios para a cobrança de seus créditos.
Nº 1501749-83.2023.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri -
Trata-se de entendimento vinculante e que busca racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Ademais, ao contrário do que afirma o Município, a incidência, na espécie, da mencionada tese fixada pelo STF é clara: as providências descritas naquela decisão, e reforçadas pelo CNJ, são cabíveis em todos os processos de execução fiscal. De tudo infere-se, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade-apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ foram adequadamente observados pelo Juízo a quo. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 13 de maio de 2025. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 1° andar