Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Fabio Franceschini -
Apelante: Município de Praia Grande - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.460. V i s t o s. Execução fiscal relativa a IPTU do exercício de 2021, do Município de Praia Grande, julgada extinta pela sentença de fls. 07, prolatada pelo Meritíssimo Juiz Enoque Cartaxo de Souza com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apela a Municipalidade buscando a reforma aos seguintes argumentos, em resumo: a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 19/12/2023; o Juízo a quo extinguiu o processo devido à ausência de condições da ação, Tema n° 1.184/STF, sem oportunizar a manifestação prévia desta apelante, nos termos do art. 10 do CPC; não houve paralisação do feito por mais de um ano; o executado foi regularmente citado nos autos, nada havendo que comprove a inexistência de bens em nome do devedor. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Senão vejamos. Antes de tudo, porém, importa refutar a arguição de nulidade da sentença formulada pelo Município apelante, ao argumento de que ela violou o princípio da não surpresa, ao reconhecer inopinadamente a carência de ação, sem qualquer chance de o exequente manifestar-se contrariamente, o que infringe a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil. A falta de uma das condições da ação é vício que pode ser declarado de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil. É bem verdade que, no caso concreto, Juízo a quo não conferiu, realmente, ao Município a oportunidade de se manifestar previamente sobre as questões que ensejaram a extinção do feito, assim violando o princípio da não surpresa fixado nos artigos 9º e 10 do CPC. Todavia, o fato é que, nesta Instância, o exequente teve ampla liberdade de se pronunciar acerca de referidos temas, razão pela qual se deve ter por superado o vício apontado. No caso destes autos, as alegações do Município foram devidamente apreciadas por esta Corte e, como se verá mais adiante, seus argumentos foram rejeitados. Ademais, a extinção do feito em razão do pequeno valor é providência que encontra, no presente momento, profunda ressonância na jurisprudência do STF e, uma vez fundada em critérios totalmente objetivos, dispensa a instauração de maiores discussões a seu respeito. Assim, superados eventuais prejuízos até pelo poder que o Tribunal tem de apreciar a lide em condições de imediato julgamento, como é o caso da matéria constante destes autos (art. 1.013, § 3º do CPC, por analogia), repele-se a preliminar arguida. Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito, aos seguintes argumentos: Embora a Fazenda Municipal tenha requerido o prosseguimento da execução, observo que o valor devido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem prejuízo, aplico ao caso concreto o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Significa que deve ser observada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, especialmente o artigo 1º, § 1º, in fine. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Assim, a continuidade da ação, ainda que com arquivamento provisório, se mostra improdutiva do ponto de vista processual e inviável do ponto de vista econômico. Neste passo, declaro extinta a ação, pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. E a decisão, porque escorreita, deve ser confirmada. Senão vejamos. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), o Col. STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. No caso em exame, observa-se que a execução fora ajuizada em 09/09/2022. Citado o executado em 18/11/2022, até a data de prolação da sentença em 21/01/2025, ainda não se havia obtido êxito na localização de bens do devedor. Assim, além de ser o crédito exequendo inferior a R$ 10.000,00, constata-se que o feito está sem movimentação útil e efetiva há mais de um ano. Donde se conclui pela ausência do interesse de agir, nos termos do precedente e da resolução acima mencionados, emergindo clara a correção com que foi proferido o decreto extintivo. Isso posto, rejeitam-se as alegações do exequente. Em primeiro lugar, as normas da Resolução nº 547/2024 não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios prevista na Constituição Federal para a cobrança de seus créditos. São normas decorrentes de entendimento vinculante do STF intérprete maior da Constituição e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Ademais, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso. E o mesmo deve ser dito quanto à legalidade dessa resolução. Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Em segundo lugar, não há dúvidas sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto. Pois não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município. O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Quanto à alegada violação à Sumula do Superior Tribunal de Justiça, também carece de razão o Município. Afinal, é evidente que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a invocada Súmula nº 452 do STJ (A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício), mormente por se tratar de entendimento vinculante professado em sede de repercussão geral, sendo certo que é o STF o guardião da Constituição Federal. Por fim, pouco importa aqui que o ente público já venha adotando as providências elencadas pelo STF no item 2 da tese fixada no âmbito do Tema nº 1.184. A razão é simples: a extinção decretada pelo Juízo a quo não se baseia no descumprimento de referidas medidas administrativas, mas tem fundamento, antes, no item 1 daquela tese estabelecida, que legitima a extinção das execuções em razão do pequeno valor. Na espécie, como visto, o Juízo a quo determinou a extinção deste processo executivo, por entender que ela cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00. Logo, não cabe fazer qualquer censura à respeitável sentença. De tudo infere-se, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ foram adequadamente observados pelo Juízo a quo. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 13 de maio de 2025. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 1° andar
Nº 1528412-22.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande -