Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Cicero Ermano de Souza -
Nº 1525772-64.2017.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga -
Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2017 pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA em face de CICERO ERMANO DE SOUZA, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 1.284,78. Em outubro de 2024, sobreveio a sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz Arthur Abbade Tronco, cujo relatório se adota, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. Foram opostos embargos de declaração às fls. 48/51, quem restaram julgados rejeitados (fls. 52/55). Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 58/79, requerendo a reforma da sentença. Alegou que deveria ter sido intimada previamente, antes da extinção e que houve violação à vedação da decisão surpresa. Sustentou que não foram atendidos todos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano. Em que pese a controvérsia a respeito da tese firmada no Tema. 1.184 do STF, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2017, o valor de alçada perfazia R$ 1.012,66 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 1.264,97, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso. Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Face ao exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Gabriela Alves Sant’Ana (OAB: 514259/SP) (Procurador) - 1° andar