Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013729-96.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Odonto One Prestação de Serviços Odontológiso Ss. Ltda. -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a exequente logrou êxito em demonstrar, por meio dos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil (fls. 831/847), que o executado tem realizado transferências sistemáticas e imediatas de seus proventos para contas de terceiras, notadamente sua genitora, Sra. Maria Elizete Pinheiro dos Santos, e a Sra. Maria Edilania do Nascimento. Tais fatos constituem indícios veementes de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), indicando que o devedor utiliza contas de terceiros como "contas de passagem" para frustrar a satisfação do crédito que se arrasta desde 2016. Diante da natureza dos fatos, a prévia intimação das terceiras poderia comprometer a eficácia de eventual medida constritiva, permitindo novo desvio dos valores. Assim, com base no poder geral de cautela (art. 297 e 301 do CPC), decido: I - DO ARRESTO CAUTELAR: Defiro a realização de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome de: MARIA ELIZETE PINHEIRO DOS SANTOS (CPF nº 252.562.228-64); MARIA EDILANIA DO NASCIMENTO (CPF nº 056.893.633-75). O bloqueio fica limitado ao valor do débito exequendo (fls. 772). Ressalto que a medida possui natureza cautelar, visando resguardar a utilidade do processo enquanto se apura a fraude. II - DO CONTRADITÓRIO SOBRE A FRAUDE (Art. 792, § 4º, CPC): Efetivado o protocolo do bloqueio, intimem-se o executado e, pessoalmente, as terceiras acima nominadas (após o recolhimento da taxa postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os indícios de fraude à execução e os lançamentos constantes nos extratos de fls. 831/847. Ficam as terceiras advertidas de que poderão opor Embargos de Terceiro, se assim desejarem. III - DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS: Defiro a pesquisa de ativos em nome do executado via sistema CriptoJud ou, na impossibilidade técnica, a expedição de ofício à corretora Mercado Bitcoin (CNPJ 11.351.086/0001-13) para apurar a existência de criptoativos. Advirto o executado de que a prática de ocultação de bens é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% do valor do débito (Art. 774, CPC). Após o recolhimento das taxas respectivas, providencie a serventia, com urgência, o protocolo das ordens de bloqueio. Após o resultado, expeçam-se as cartas de intimação. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO PARRA MIGUEL (OAB 204864/SP)