Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1018763-58.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para tentativa de localização da requerida, defiro a expedição de alvará, com validade de 90 dias, para que a autora possa diligenciar junto aos órgãos e pessoas jurídicas que entender necessário, para obtenção de informações quanto ao endereço, podendo encaminhar cópia do alvará, bem como deste despacho, diretamente ao órgão ou às pessoas jurídicas. Justifico a determinação da procura de informações nestes termos, porque para o deferimento da expedição de ofícios é necessário que haja, ao menos, um mínimo de probabilidade de respostas positivas, já que o Juízo não é órgão investigativo e cabe à parte indicar o paradeiro da pessoa com quem litiga. Assim, a autora restará encarregada de fazer as buscas necessárias, mas com o aval do Juízo, facilitando, assim, as suas diligências. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. No mais, diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor. Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)