Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010832-08.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda -
Vistos. Realize-se pelo Sisbajud o rastreamento de contas/aplicações financeiras, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil (CPC), art. 835, I, e art. 854, com aplicação analógica do art. 830 do mesmo diploma legal. Bom consignar que o arresto (na verdade, pré-penhora, regulada pelo art. 830 do CPC) é autorizado pelo juízo nos casos em que o Oficial de Justiça não encontra a parte executada no endereço apontado (isto é, mera expedição de carta com A.R. não é suficiente para a medida em tela - situação ressaltada na decisão de fls. 45). Entretanto, no caso dos autos, os avisos de recebimento retornaram pelo motivo "mudou-se", e o sistema judicial acessado apontou endereço já diligenciado, tão somente. Portanto, de rigor acesso ao Sisbajud, diante das peculiaridades do caso. Nesse sentido, colaciono ementas de recentes julgados do E. TJSP: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo - Muito embora não seja absolutamente necessário o esgotamento das diligências visando à citação da parte executada para o deferimento da medida prevista no art. 830 do CPC, no caso dos autos não houve tentativa de citação por oficial de justiça no endereço indicado no título executivo. A prévia tentativa de efetiva citação dos executados é um dos requisitos para o arresto executivo; inexistindo esta, descabe a medida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212745-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. ART. 830, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo. O agravante alega que o pedido de arresto executivo foi confundido com arresto cautelar pelo magistrado. Argumento de que o art. 830 do CPC não exige múltiplas tentativas de citação para concessão do arresto executivo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o arresto executiva de ativos financeiros antes da citação do executado, caso frustradas como tentativa de localização. III.Razões de Decidir 3. O bloqueio de investimentos financeiros realizados é possível antes da citação, se frustradas as tentativas de localizá-lo, como medida assecuratória para garantir a eficácia da execução. 4. O Arresto executivo encontra fundamento nos artigos 830 e 854 do CPC, que visam a efetividade da jurisdição e a satisfação do crédito. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. É possível o arresto executivo de ativos financeiros antes da citação do executado, se frustradas as tentativas de localização. 2. O arresto executivo visa garantir a eficácia da execução sem expropriar imediatamente os ativos. Legislação Citada: CPC, arts. 830, 854." (TJSP; Agravo de Instrumento 2393416-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)