Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carla Stefani Gregorio (Assistência Judiciária) -
Apelado: Fabricio Macarelli (Justiça Gratuita) - Interessada: Joao Paulo Bettio Galli -
Nº 1004720-19.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão -
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da respeitável sentença de fls. 1062/1071, não declarada pela decisão de fls. 1093/1094, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse para: i) reintegrar Fabricio Maçarelli na posse do imóvel objeto da matrícula nº 23.314, ii) conceder o prazo de 30 dias para desocupação voluntária pela ré Carla Stefani Gregório, condicionada ao depósito do montante em seu favor, e iii) condenar o autor à indenizar a ré pelo valor apurado no laudo de avaliação, observadas as deduções em razão da partilha do passivo no processo conexo e julgou parcialmente procedente a Ação de Partilha de Bens, para declarar a partilha na proporção de 50% para cada parte sobre as benfeitorias do imóvel (R$ 411.075,32), os veículos Honda City e Saveiro (valores FIPE 07/2017), o mobiliário residencial, estoque da loja e valores em caixa e as dívidas quitadas pelo autor, autorizando a compensação entre os créditos e débitos, e determinando que o autor pague à ré a diferença apurada em liquidação de sentença, descontando-se o valor das dívidas que cabiam a ela e que foram pagas por ele, bem como o valor dos bens móveis/caixa que ficaram em posse exclusiva da ré. Em razão da sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte contrária, estes fixados em R$ 1.621,00, em ambos os feitos. Inconformada com o decisum, a ré apela (fls. 1103/1119), alegando que houve partilha genérica do passivo, pelo que deve ser reconhecida a incomunicabilidade das dívidas fora do período da união estável e o equívoco da partilha do veículo. Aduz haver consequência direta no capítulo possessório e na compensação. Requer seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (fls. 1123/1135). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara, uma vez que o objeto do conflito não se insere como matéria da competência da Seção de Direito Privado II. Como sabido, é do exame do pedido inicial, decorrente da causa de pedir, que se firma a competência para conhecer do recurso. Compulsando os autos, observa-se que o recurso, em verdade, enquadra-se na competência da Subseção de Direito Privado 1 desta Corte, por força da Resolução nº 623/2013, vez que conforme ressaltado pelo juízo a quo
Trata-se de julgamento conjunto das ações de Reintegração de Posse (1004720-19/2023) e Partilha de Bens (1001052-69/2025), em razão da conexão reconhecida, envolvendo as partes Fabricio Maçarelli e Carla Stefani Gregório. Neste sentido, e por oportuno, é de se realçar o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Possessória. Posse decorrente de aquisição de imóvel durante a união estável que existia entre as partes, em que é discutida a partilha dos bens. Apensamento das ações durante o trâmite do recurso. Direito de família. Matéria afeta à competência da Primeira Subseção de Direito Privado Corte. Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2281993-86.2019.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 04/09/2020) Apelação Competência. É de uma das Câmaras da I Subseção de Direito Privado a competência para julgamento de ação possessória de bem objeto de partilha entre as partes, em razão de separação do casal Sendo assim, salvo melhor juízo, correta a distribuição inicialmente feita à Colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Suscitada dúvida de competência. (Apelação Cível nº 1004183-82.2019.8.26.0114, E. 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 08/05/2020) À vista destas considerações, portanto, não se vislumbra mesmo competência desta E. 2ª Subseção de Direito Privado para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, com a determinação de remessa à redistribuição junto à E. Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado São Paulo. - Magistrado(a) João Carlos Calmon Ribeiro - Advs: Luiz Gabriel Baptista Esteves (OAB: 389973/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Sandrini (OAB: 296054/SP) - Deyvid Sandrini Soares (OAB: 316433/SP) - Patrick William Medeiros Bragantini (OAB: 423637/SP) - 4º andar